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22 DE JANEIRO DE 1992

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mento integrado dos problemas e questões dos imigrantes.

2 — Para a concretização do disposto no número anterior, o Instituto proporá a emissão de orientações concretas em relação a todos os departamentos da Administração, tendo em vista a actuação destes no seu relacionamento com os imigrantes.

Artigo 8.°

Descentralização

O Instituto do Imigrante terá delegações nas zonas de maior concentração de imigrantes.

Artigo 9.° Serviços

O Instituto do Imigrante tem os serviços adequados à prossecução das suas actividades e, em particular, das seguintes:

1) Atendimento e acompanhamento;

2) Apoio jurídico;

3), Apoio cultural e associativo;

4) Apoio linguístico (português e língua materna);

5) Apoio ao emprego e formação profissional;

6) Apoio à infância e na escola;

7) Apoio à habitação.

Artigo 10.° Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1992. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Luís Sá — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — Miguel Urbano Rodrigues — José Manuel Maia — Lourdes Hes-panhol — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.° 44/VI

criação 0a freguesia 0e carris 0e alcobaça

Exposição de motivos

As populações de vários lugares actualmente pertencentes à freguesia de Évora de Alcobaça (concelho de Alcobaça) têm vindo a fazer sentir a aspiração de virem a constituir-se em freguesia, que terá como sede a povoação de Carris, com uma área total de cerca de 15 km2.

Os órgãos autárquicos competentes, nomeadamente a Câmara Municipal de Alcobaça, já emitiram parecer favorável à criação da freguesia em epígrafe.

A área em causa dispõe de energia eléctrica na sua totalidade, estando em curso o respectivo abastecimento domiciliário de água e existem estradas de ligação entre todos os lugares e a sede da futura freguesia.

Outros equipamentos a mencionar são os seguintes: duas escolas primárias, uma escola pré-primária, igreja paroquial, cemitério e transportes públicos diários.

No que respeita ao sector económico é de referir a actividade agrícola e pecuária, a laboração de lagares de azeite, a existência de indústrias de cerâmica decorativa, de extracção de inertes e de construção civil, bem como o comércio de frutas por grosso, supermercado, cafés e restaurantes, armeiro e comércio diverso, para além de uma delegação da Cooperativa Agrícola de Alcobaça.

No campo cultural e recreativo é de salientar a actividade da Associação Recreativa e Desportiva da Fonte Santa e o Salão Paroquial dos Carris.

Face a esta realidade e à vontade da população envolvida, protagonizada por alguns dos seus mais dinâmicos habitantes, o Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

É criada no concelho de Alcobaça a freguesia de Carris de Alcobaça, com sede no lugar do mesmo nome.

Artigo 2.°

É a seguinte a delimitação da freguesia de Carris de Alcobaça, conforme mapa na escala 1:25 000 em anexo:

a) Confronta, de norte, com a freguesia de Prazeres de Aljubarrota por uma linha que parte da estrada nacional n.° 1, cruzando com a Estrada de D. Maria nas proximidades de Termo de Évora e seguindo até ao limite do concelho de Porto de Mós, a cerca de 700 m a sul do Arco da Memória;

b) De nascente, com a estrada nacional n.° 1 e limite do concelho de Porto de Mós;

c) De sul, com a freguesia de Turquel;

d) De poente, partindo do limite da freguesia de Prazeres de Aljubarrota passa entre Valar de Évora e Poço das Relvas, seguindo a nascente de Fonte Quente e passando pela Encosta da Cortiçada até ao limite da freguesia de Turquel.

Artigo 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos do número anterior, a Assembleia Municipal de Alcobaça nomeará uma comissão instaladora com seguinte constituição:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Alcobaça;

b) Um membro da Câmara Municipal de Alcobaça;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Évora de Alcobaça;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Évora de Alcobaça;

e) Cinco cidadãos eleitos da área da nova freguesia.

O Deputado do PSD, João Poças Santos.