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22 DE JANEIRO DE 1992

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porcionam indevido prémio aos faltosos, potenciando práticas indesejáveis de autodefesa e, o que é pior, de «justiça paralela», devido à quebra de confiança na justiça atempada a que um Estado de direito é suposto não poder eximir-se.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista eleitos pelo círculo de Faro propõem à Assembleia da República a aprovação do seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

O n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

Divisão judicial

1 — O território divide-se em cinco distritos judiciais, com sede, respectivamente, em Lisboa, Porto, Coimbra, Évora e Faro.

2 —.......................................

3 —.......................................

4 —.......................................

5 —.......................................

6—.......................................

7 —.......................................

Artigo 2.°

A divisão em círculos judiciais e comarcas do Distrito Judicial de Faro será regulamentada pelo Governo, reformulando o mapa i anexo ao Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1992. — Os Deputados do PS: Luís Filipe Madeira — Joaquim Fialho Anastácio — José Apolinário.

Nota. — A data de entrada em vigor será votada em sede de especialidade, permitindo assim tomar em consideração a data da sua votação e as respectivas implicações orçamentais.

PROJECTO DE LEI N.° 46/VI

garante aos idosos 0 acesso aos transportes públicos

Preâmbulo

A legislação actualmente em vigor relativa à utilização dos transportes públicos pelas pessoas idosas revela--se profundamente desajustada face aos graves condicionalismos que cria aos reformados, pensionistas e idosos.

Com efeito, a Portaria n.° 236/86, de 22 de Maio, estabelece, no seu n.° 1, a eliminação das restrições existentes aos reformados e pensionistas de menores recursos.

No entanto, o mesmo diploma remete para despacho favorável da administração das empresas de transporte a concessão dos referidos títulos (n.° 2), o que, na prática, tem levado à sua não aplicação.

Entretanto, a Portaria n.° 600/84, de 11 de Agosto, ainda em vigor, impõe condicionalismos horários á utilização dos títulos de transporte pela maioria dos idosos.

Na realidade, esta situação leva a que, por um lado, não sejam praticadas as reduções nos preços de transporte legalmente previstas (50%) e, por outro, permite à generalidade dos operadores de transporte a manutenção de restrições à utilização dos títulos de transporte pelas pessoas idosas.

Ora, se os idosos necessitam de se deslocar com frequência, muitas vezes por razões de doença, para consultas e tratamentos médicos e o problema do isolamento assume maior acuidade na pessoa idosa, a utilização do passe social só em períodos fora das horas de ponta gera acrescidos problemas.

A propósito deste assunto, a Comissão das Comunidades Europeias adoptou, em 10 de Maio de 1989, uma recomendação visando a adopção por todos os Estados membros de disposições necessárias para a criação de um cartão de cidadão europeu de mais de 60 anos, relativo às regalias existentes em matéria de transportes públicos e actividades culturais, a entrar em funcionamento em 1 de Janeiro de 1991.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

As pessoas idosas com mais de 60 anos, na situação de reformado ou pensionista, beneficiam de 50% de redução nos preços dos bilhetes, títulos de transporte ou passes utilizados nos transportes públicos.

Artigo 2.°

A utilização dos títulos de transporte referidos no número anterior fica isenta de quaisquer restrições, designadamente horários, dias da semana ou área geográfica onde circulem.

Artigo 3.°

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1992. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Jerónimo de Sousa — Odete Santos — José Manuel Maia — Miguel Urbano Rodrigues — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.° 47/VI

sobre a actualização das pensões mínimas de invalidez, de velhice e de sobrevivência

As pensões mínimas de invalidez e velhice no nosso país situam-se muito abaixo do nível humano de subsistência dos seus beneficiários, facto que favorece, a ritmo alarmante, a extensão daquilo a que se poderia chamar eutanásia social.