O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

314

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PARA APURAMENTO DE RESPONSABILIDADES QUANTO À DECISÃO E AO PROCESSO DE VAZAMENTO DA ALBUFEIRA DO MARANHÃO, BEM COMO QUANTO ÀS SUAS CONSEQUÊNCIAS ECONÓMICAS, SOCIAIS E AMBIENTAIS, DESIGNADAMENTE NA REGIÃO QUE ENVOLVE OS MUNICÍPIOS DE AVIS E MORA.

A Assembleia da República, na sua reunião de 21 de Janeiro de 1992, resolveu, nos termos dos artigos 169.°, n.8 5, e 181.8, n.8 1, da Constituição e do artigo 40.8 do Regimento, constituir uma comissão parlamentar de inquérito para apuramento de responsabilidades quanto à decisão e ao processo de vazamento da albufeira do Maranhão, bem como quanto às suas consequências económicas, sociais e ambientais, designadamente na região que envolve os municípios de Avis e Mora.

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 1992. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.2 4-PL/92

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PARA APURAMENTO DE RESPONSABILIDADES QUANTO À DECISÃO E AO PROCESSO DE VAZAMENTO DA ALBUFEIRA DO MARANHÃO, BEM COMO QUANTO ÀS SUAS CONSEQUÊNCIAS ECONÓMICAS, SOCIAIS E AMBIENTAIS, DESIGNADAMENTE NA REGIÃO QUE ENVOLVE OS MUNICÍPIOS DE AVIS E MORA.

A Assembleia da República, na sua reunião de 21 de Janeiro de 1992, deliberou, nos termos do artigo 181.8, n.° 2, da Constituição e do artigo 258.°, n.8 1, do Regimento, que a comissão parlamentar de inquérito para apuramento dc responsabilidades quanto à decisão e ao processo de vazamento da albufeira do Maranhão, bem como quanto às suas consequências económicas, sociais c ambientais, designadamente na região que envolve os municípios dc Avis e Mora, tenha a seguinte composição:

PSD — 13 deputados; PS — 7 deputados; PCP — 2 deputados; CDS — 1 deputado; PEV — 1 deputado; PSN — 1 deputado.

Assembleia da República, 21 dc Janeiro de 1992. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.2 79/VI

ASSEGURA A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS E DOS AGRICULTORES NA DEFINIÇÃO DA POLÍTICA AGRÍCOLA.

Exposição de motivos

1 — A Constituição assegura, no seu artigo 101.8, a participação dos trabalhadores rurais c dos agricultores na definição da política agrícola.

Num período em que à agricultura portuguesa se colocam novas exigências de orientação agrícola face à integração nas Comunidades e à progressiva aplicação a Portugal das disciplinas e regulamentos comunitários importa, mais do que nunca, tornar exequível aquele comando constitucional, evitando situações em que impera a subjectividade e a parcialidade na determinação das organizações que expressam, no plano institucional, a representação dos trabalhadores rurais e dos agricultores.

2 — Nos termos do artigo 101.8 da Constituição, essa participação concretiza-se através das organizações representativas dos trabalhadores rurais e dos agricultores.

Importa aferir o que se entende por organizações representativas. Nesse aspecto existem já mecanismos legislativos como a Lei das Associações Sindicais, o Código Cooperativo c o direito dc associação que permitem estabelecer uma base objectiva para a determinação dessa representatividade. O Governo tem preferido, contudo, cm relação às organizações de agricultores, privilegiar somente uma parte das confederações existentes, situação que urge alterar criando-se um quadro legal que obrigue a uma justa representação plural c democrática da agricultura portuguesa, respondendo à realidade da situação nacional à semelhança, aliás, dc outros países da Europa comunitária.

Importa igualmente determinar o que se entende por participação na definição da política agrícola. Tal expressão constitucional obriga à consulta pública, prévia à tomada dc decisões pela Administração, sobre as medidas que impliquem com orientações gerais em matéria dc política agrícola e à participação das diversas organizações representativas dos trabalhadores rurais e dos agricultores cm órgãos e organismos públicos c nas representações portuguesas relacionadas com a questão.

3 — Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Assegura a participação dos trabalhadores rurais e dos agricultores na definição da política agrícola

Artigo l.B

Definições

1 — Para efeitos da presente lei considera-se:

a) Política agrícola — a orientação geral definida para todo o território nacional ou para parte dele relativamente ao ordenamento c reconversão agrária, à estrutura fundiária e empresarial, ao redimensionamento das unidades de exploração agrícola, às condições de entrega de terras expropriadas ou nacionalizadas, ao arrendamento e emparcelamento rurais, aos baldios, aos preços agrícolas, ao crédito c seguro agrícolas, à comercialização e mercados e as orientações decorrentes do processo de integração comunitária;

b) Organizações representativas dos trabalhadores rurais— as estruturas sindicais de âmbito confederativo c as federações sindicais de trabalhadores agrícolas constituídas nos termos da legislação das associações sindicais;