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13 DE FEVEREIRO DE 1992

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A reconversão artificial para espécies de rápido

crescimento; O abandono puro e simples.

A verdade é que os incêndios florestais — somados a uma políüca que não privilegia a revivificação das economias serranas — estão a acelerar o processo de desertificação c erosão de extensas zonas do pinhal e de outras áreas florestais.

2 — Percorrendo concelhos no centro do País na zona do pinhal, é dantesca a visão que o horizonte abarca durante dezenas de quilómetros em que a repetição sucessiva de incêndios florestais está a levar à rápida erosão dos solos e à destruição de todo o ecossistema.

A destruição de formas seculares de povoamento e de economias serranas, de que a política contra os baldios é um preocupante exemplo, que intervinham naturalmente na organização do espaço, por ausência de uma política de ordenamento florestal e pela permissividade na expansão indiscriminada de uma floresta de crescimento rápido (ignorando alternativas de utilização do solo de ordem económica e social e necessidades de mercado interno) estão na origem da multiplicação das áreas incendiadas e na progressiva e preocupante erosão dos solos e desertificação do meio serrano.

É por isso necessário intervir de uma forma eficaz na criação de um quadro legal que permita promover a rearborização ordenada, o que não está a ser feito, das áreas percorridas por incêndios, compartimentando-as, diversificando as espécies, dando especial atenção à plantação de folhosas.

Compete ao Estado intervir em áreas cuja extensão dos incêndios o justifique face à grave dimensão que estão a atingir os fogos florestais e que já percorreram o equivalente a mais de 30 % do total florestal do País.

3 — A análise das estatísticas disponíveis sobre incêndios florestais mostra que uma elevada percentagem da área queimada é devida a um pequeno número de fogos de grandes dimensões. Os fogos que atingem uma área contínua de mais de 500 ha correspondem a cerca de 60 % do total da área ardida.

Se em qualquer circunstância os prejuízos económicos, sociais e ambientais resultantes dos fogos são consideráveis, no caso de ocorrências de grandes dimensões os prejuízos agravam-se, nomeadamente do ponto de vista ambiental, sendo muito preocupante a forma como se fará a reconstituição da cobertura florestal dessas áreas, que em muitos casos assumem proporções de autêntica catástrofe em relação à qual o Estado não pode assumir uma posição de mera expectativa em relação à iniciativa individual.

Nestas condições, torna-se necessário que o Estado intervenha obrigatoriamente nos processos de rearborização a partir, pelo menos, de áreas contínuas queimadas superiores a 500 ha (área mínima a partir da qual é técnica, social e economicamente possível fazê-lo de uma forma integrada, racional e imperativa) e onde na maior parte dos casos coexistem centenas de pequeníssimos produtores florestais sem condições para elaborarem e executarem projectos correctos de rearborização ficando nas mãos de intermediários sem escrúpulos e de grandes interesses económicos que privilegiam objectivos de lucro rápido sacrificando interesses nacionais a interesses individuais.

É necessário, pois, que o Estado assuma as suas responsabilidades actuando de forma a harmonizar os

interesses individuais, em muitos casos socialmente justos, com os interesses nacionais e da comunidade, promovendo c dinamizando a realização de projectos de arborização e de planos de ordenamento florestal.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Programa de Rearborização para Áreas Percorridas por Incêndios Florestais

Artigo l.9 É criado um Programa de Rearborização para Áreas Percorridas por Incêndios Florestais.

Art. 2.9 — 1 — O Programa de Rearborização para Áreas Percorridas por Incêndios Florestais aplica-se no caso de áreas queimadas de forma contínua numa extensão igual ou superior a 500 ha.

2 — Para as áreas que se encontram abrangidas pelo disposto no número anterior a Direcção-Geral das Florestas deverá realizar as seguintes operações, no prazo de um ano após os incêndios:

a) Elaborar ou promover a elaboração de projectos de rearborização e planos orientadores de gestão que atendam aos condicionalismos de natureza ecológica, económica e social de nível local e regional;

b) Promover o levantamento sociológico da área atingida com a caracterização das actividades económicas nela incluídas, bem como o seu grau de interdependência com a floresta existente ou a instalar;

c) Elaborar o cadastro geométrico da propriedade nas áreas abrangidas pelo projecto;

d) Dinamizar a criação de agrupamentos locais de produtores florestais.

3 — Para áreas contínuas inferiores a 500 ha será analisada, caso a caso, a viabilidade técnica, social e económica de uma intervenção semelhante à definida no número anterior, sem prejuízo de, numa segunda fase, se estudar a elaboração e aplicação de um programa geral de rearborização para estas áreas idêntico ao definido neste artigo.

Art. 3.9 Os projectos de rearborização e os planos orientadores de gestão para as áreas ardidas têm carácter imperativo.

Art. 4.° A rearborização das áreas ardidas é da responsabilidade dos proprietários ou arrendatários florestais e deverá estar concluída no prazo de dois anos após a elaboração dos projectos de rearborização referidos na alínea d) do n.9 2 do artigo 2.9

Art. 5.9 — 1 — As explorações florestais que confinem ou sejam atravessadas por vias de comunicação e que estejam associadas em elevado grau de risco de deflagração de incêndios serão obrigatoriamente sujeitas a rearborização com espécies (mais) adequadas a evitar a propagação dos fogos florestais, numa distância até 25 m das margens da via.

2 — Os produtores florestais, proprietários ou arrendatários detendores de explorações abrangidas pelas medidas previstas no número anterior terão direito a uma indemnização equivalente à quebra do rendimento de exploração resultante da transformação cultural previsto neste artigo.