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13 DE FEVEREIRO DE 1992

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Neste quadro, impõe-se que sejam criadas as condições que permitam a tomada de medidas de fundo a par dc um conjunto de medidas de emergência visando dois grandes objectivos:

Melhorar as condições de acesso e penetração nos

maciços florestais; Reduzir os elevados níveis dc combustibilidade que

actualmente existem.

95 % da área ardida situa-se a norte do Tejo; 65% na Zona Centro; a dimensão do quadro descrito e a actual situação da floresta portuguesa determina que o incremento das medidas se faça dando prioridade às regiões florestais de maior risco e onde o património florestal seja de importância relevante.

Para tal propõe-se a compartimentação do País em polígonos de defesa da floresta, definidos como uma porção contínua de território coincidente ou não com a divisão administrativa mas facilmente delimitada por acidentes naturais ou artificiais (cursos de água, grandes vias de comunicação, etc.)

Cada polígono terá uma dimensão aproximada de 300 km2 (numa elipse com raios de 7 km por 14 km) que, face à taxa média de arborização do País, conterão cerca de 10 000 ha de floresta.

Considerando os cerca de 50 000 km2 do território nacional situados ao norte do rio Tejo como a zona mais sensível aos fogos florestais, definir-se-âo cerca dc 160 polígonos.

Propõe-se, desde já, o estabelecimento de cerca de 60 polígonos cobrindo as zonas críticas de incêndio, definindo-se como tal as zonas representadas no mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.9 55/81, de 18 de Dezembro, abrangendo cerca de 30 % da área de floresta mais vulnerável (600 000 ha).

Define-se, como objectivo, implementar os 60 primeiros polígonos num período de 5 anos.

Sendo urgente intervir nas zonas «extremamente sensíveis», o projecto de lei que agora se apresenta propõe o estabelecimento, no prazo de seis meses após publicação da presente lei, de 12 polígonos abrangendo uma área dc 120 000 ha de floresta, correspondendo a um investimento anual estimado em 5,4 milhões de contos, isto é, cerca de 450 000 contos por polígono. Para que este verdadeiro programa de emergência tenha eficácia ainda antes do início da chamada «época de fogos», propõe-se que no prazo de seis meses após a aprovação da lei o Governo defina as zonas concretas de incidência de um programa de emergência e os respectivos meios financeiros.

E, seguramente, um projecto dc envergadura que justifica o recurso a fundos comunitários c a outras fontes alternativas de financiamento. Os benefícios para o País, directos e indirectos, económicos, ambientais e sociais são, contudo, irrecusáveis. Benefícios directos resultantes da redução dos prejuízos ocasionados pelos incêndios; benefícios directos resultantes da redução dos custos de exploração pelo aumento da rede viária; benefícios indirectos resultantes de uma unidade que permite um planeamento integrado de actividades florestais (práticas de silvicultura, comercialização de produtos, ordenamento dc espaço, redução dos níveis de absentismo).

Sem medidas que combinem uma estratégia de fundo com soluções de emergência não se defende, com eficácia, o património florestal nacional.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Programa de Emergência para a Defesa da Floresta Portuguesa

Artigo l.9

Objecto

É criado um Programa de Emergência para a Defesa da Floresta Portuguesa.

Artigo 2.9

Implementação do Programa

Para efeitos da implementação deste Programa, o País é compartimentado em polígonos de defesa da floresta.

Artigo 3.9 Polígonos dc defesa da floresta

1 — Entende-se por polígono de defesa da floresta uma porção contínua de território, coincidente ou não com a divisão administrativa, delimitada por acidentes naturais ou artificiais.

2 — Cada polígono terá uma dimensão média aproximada de 300 km2, contendo cerca de 10 000 ha de floresta.

Artigo 4.9

Planos Integrados de defesa e desenvolvimento da floresta

1 — Para cada polígono será definido um plano integrado de defesa e desenvolvimento florestal, visando a melhoria da qualidade de vida das populações, a revivi-ficaçâo das economias serranas e o combate à erosão e à desertificação.

2 — O Plano Integrado de Defesa e Desenvolvimento Florestal contemplará:

a) Medidas dc emergência a incrementar de imediato, tendo em vista melhorar o aumento da acessibilidade à floresta e a redução dos actuais níveis de combustibilidade;

b) Elaboração, para cada polígono, de um plano específico de defesa que contemple os meios de detecção, alerta e ataque aos incêndios florestais;

c) Organização de sistemas de comercialização dos produtos florestais, designadamente do material lenhoso ardido, garantindo o corte e transporte, o escoamento e preços justos ao produtor;

d) Definição de planos de ordenamento do espaço onde se caracterizem as normas gerais de ocupação do solo em articulação com o planeamento municipal, das novas arborizações ou de reconversão da floresta, tendo cm atenção as actividades económicas existentes, ou a desenvolver, os condicionalismos ecológicos, a protecção do ambiente e o uso múltiplo da floresta;

e) Estabelecimento de regras de silvicultura para a condução e exploração dos povoamentos com vista a melhorar a produtividade da terra, do capital lenhoso e do trabalho;