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13 DE FEVEREIRO DE 1992

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A freguesia de Carnaxide é servida por uma extensa e diversificada rede de transportes públicos, como se pode verificar através do anexo sobre o assunto, e dispõe, apesar de tudo, de áreas privilegiadas para a agricultura e silvicultura e de zonas de aptidão paisagística c de lazer, designadamente a serra de Carnaxide e a zona ribeirinha, bem como zonas de grande potencialidade de estruturação urbana.

Por todas estas razões e por outras que não são evocadas, a Assembleia de Freguesia deliberou, por proposta da APU, pela criação do concelho de Carnaxide, em assembleia extraordinária realizada em 16 de Outubro de 1981.

Não tendo sido concretizada esta vontade, expressa pelos legítimos representantes da população, e porque Carnaxide, como freguesia, tem vindo a provar que estão esgotadas as possibilidades administrativas e financeiras de dar satisfação às legítimas aspirações da sua população c de organizar e contribuir para a organização do futuro da comunidade, tornam-se urgentes medidas que contribuam para a melhoria da gestão autárquica, tornando-a mais próxima das populações e, portanto, com melhores condições para conhecer os seus problemas c as suas propostas.

Importa, por isso, proceder à divisão administrativa da actual freguesia de Carnaxide como consequência inevitável de um processo iniciado nos finais dos anos 70, que teve o seu ponto mais relevante em 1981 e que corresponde a um anseio da população.

Nesse sentido, é apresentado este projecto de lei do PCP que, em conjunto com outras iniciativas legislativas, tem por objectivo a melhoria da gestão autárquica na actual freguesia de Carnaxide, por forma a melhor servir a população, através da sua divisão nas seguintes freguesias:

Carnaxide;

Queijas;

Cruz Quebrada;

Algés;

Linda-a-Vclha.

Esta divisão corresponde à necessidade de alterar o actual estado de coisas, respeita os condicionalismos legais em vigor e resulta do natural agrupamento das localidades, tendo cm conta as suas afinidades, as suas identidades próprias e os equipamentos e infra-estruturas sociais existentes.

A freguesia de Algés, cuja criação ora é proposta, é constituída pelas localidades da Cruz Quebrada e do Dafundo, abrangendo uma área de 1,8 km2, e integra toda a área do Complexo Desportivo do Estádio Nacional.

De acordo com os Serviços de Planeamento da Câmara Municipal de Oeiras, a população residente tem sofrido forte crescimento, aspecto que se deverá acentuar no futuro, conforme o quadro que se segue:

1981

1987

1990

2000

24 764

28 496

32 574

37 236

Em Maio de 1987 estavam recenseados 27 456 eleitores na área da nova freguesia.

A taxa de variação demográfica entre 1982-1987 foi de -2,1 %.

Algés está bem servida por transportes como decorre do mapa anexo. O mesmo se pode dizer quanto a equipamentos colectivos e equipamentos de comércio e serviços, cujas listas se anexam ao presente projecto de lei.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Criação da freguesia de Algés

Artigo 1.° É criada, no concelho de Oeiras, a freguesia de Algés. '

Art. 2." Os limites da freguesia de Algés, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

Norte — Linda-a-Velha (através da linha definida pela Rampa dos Marinheiros desde o seu início junto à ribeira do Junca até ao ponto da cota mais elevada e desta até ao fundo da Rua do Engenheiro Frederico Ulrich junto à porta da Quinta de Santo António), seguindo pela Rua Projectada e Alameda de António Sérgio até ao início da Rua de José Gomes Ferreira, seguindo esta até ao início da Alameda de Fernão Lopes e inflcctindo pela Calçada dos Barronhos até à auto-estrada que completa o seu limite norte até ao limite de nascente do concelho;

Nascente — limite do concelho;

Sul — rio Tejo;

Poente — Nova freguesia de Cruz Quebrada/Dafundo por delimitação já referida.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da freguesia de Algés será constituída nos termos e prazos previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Oeiras nomeará a comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Oeiras;

b) Um membro da Câmara Municipal de Oeiras;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Carnaxide;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Carnaxide;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 4.9 A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da freguesia ora criada.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia de Freguesia de Algés realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.8 dia posterior à publicação da presente lei.

Assembleia da República, 11 de Fevereiro de 1991.— Os Deputados do PCP:—João Amaral—Jerónimo de Sousa.