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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

2 — No mesmo prazo o Ministro da Justiça designa as personalidades mencionadas na alínea g) do n.° 2 do artigo 14.9 da Lei n.9 47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pelo artigo anterior.

3 — O mandato dos membros designados pelo Ministro da Justiça ao abrigo do disposto na alínea f) do n.9 3 do artigo 14.» da Lei n.9 47/86, de 15 de Outubro, cessa com a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 3.9

É aditado à Lei n.9 47/86, de 15 de Outubro, o artigo 18.9-A, com a seguinte redacção:

Artigo 18.9-A

Distribuição de lugares

1 — A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos.

2 — A distribuição relativa aos delegados do procurador da República é efectuada pela seguinte forma:

l.9 mandato — delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial de Lisboa;

2.9 mandato — delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial do Porto;

3.9 mandato — delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial de Coimbra;

4.9 mandato — delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial de Évora;

Artigo 4.°

Norma revogatória

São revogados os artigos 41.9, 42.9 e 100.9 da Lei n.9 47/86, de 15 de Outubro.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Mário Maciel— Duarte Lima — Rui Carp — Pacheco Pereira — Carlos Coelho.

PROJECTO DE LEI N.2 89/VI

GARANTE A AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Exposição de motivos

A revisão constitucional de 1989 reforçou a autonomia do Ministério Público e modificou o modo que deve presidir ao relacionamento entre o Ministério Público e o Governo.

Torna-se, por isso, necessário dar corpo às prescrições do disposto nos artigos 221.9 e 222.9 da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo l.9

Os artigos l.9, 2.9, 3.9, 7.9, 8.9, IO.9, 11.«, 14.e, 15.9, 16.9, 18.9, 19.9, 23.9, 24.9, 25.°, 26.°, 27.9, 32.9, 59.9, 101.» e 105.9 da lei n.9 47/86, de 15 de Outubro, são alterados com as modificações seguintes:

Artigo l.°

Ao Ministério Público compete representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.

Artigo 2.9

1 — O Ministério Público goza de um estatuto próprio e de autonomia, nos termos da presente lei.

Artigo 3*

1 — Compete especialmente ao Ministério Público:

d) (Suprimir.)

Artigo 7.9

1— ........................................................................

2 — A Procuradoria-Gerál da República compreende o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos e a secretaria da Procuradoria--Geral da República.

Artigo 8.9

Compete à Procuradoria-Geral da República:

g) (Suprimir.)

Artigo IO.9

1 — Compete ao Procurador-Geral da República representar o Ministério Público nos tribunais referidos nos artigos 212.9 e 223.9 da Constituição.

2— ...............................'.........................................

e) (Suprimir.)

h) (Suprimir a referencia «funcionárias da justiça» in fine.) j

Artigo ll.9

1— ..............................;..........................................

2 — Nos tribunais referidos nos artigos 212.° e 223." da Constituição ... |