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II SÉRIE-A —NÚMERO 20

da respectiva região, a Assembleia da República aprovará, no prazo máximo de 45 dias, uma lei de instituição em concreto da região administrativa, da qual constarão, designadamente, os lermos e datas do respectivo processo de instalação.

Artigo 5.9

Fusão de áreas no decurso do processo de Instituição

1 — A fusão de duas ou mais áreas regionais contíguas numa única região administrativa pressupõe que a maioria das assembleias municipais representando a maioria da população de cada uma das regiões a fundir se tenha pronunciado nesse sentido.

2 — Nesse caso, a Assembleia da República aprovará, no prazo máximo de 45 dias, uma lei de fusão, da qual constarão, designadamente, os termos e datas do respectivo proceso de instalação.

3 — A Assembleia da República deve definir a denominação da região, bem como a sede ou sedes dos órgãos e serviços regionais ou o processo de as determinar.

Artigo 6.9

Alteração da área no decurso do processo de Instituição

1 — A alteração da área das regiões só pode verifícar--se em relação a municípios com que estabeleçam continuidade geográfica, quer indirectamente quer através de outros municípios que se tenham igualmente integrado na região.

2 — A integração de um município em outra região administrativa pressupõe votação qualificada, por maioria de dois terços dos membros da respectiva assembleia municipal em efectividade de funções.

3 — Recebidas as comunicações das deliberações a que se refere o número anterior, a Assembleia da República promoverá imediatamente uma nova consulta sobre esta questão às assembleias municipais da área regional de origem e de destino, que se deverão pronunciar no prazo de 30 dias.

4 — No caso de a maioria das assembleias municipais representando a maioria da população da região de destino se pronunciar favoravelmente sobre a integração do ou dos novos municípios, a Assembleia da República deliberará por lei sobre a área concreta das regiões de origem ou de destino, definindo os termos e datas do respectivo processo de instalação.

Artigo 7.9 Regime eleitora! transitório

1 —Na primeira eleição das assembleias regionais, compete à Assembleia da República marcar, na lei de instituição concreta da região, a data da respectiva eleição.

2 — A eleição realizar-se-á no prazo de 90 dias a contar da data da deliberação.

Assembleia da República, 24 de Fevereiro de 1992. — Os Deputados do PCP: Luís Sá— Agostinho Lopes — Octávio Teixeira—João Amaral— Lourdes Hespanhol.

PROJECT© DE LEI N.2 92/VI

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LEI QUADRO DAS EMPRESAS PÚBLICAS, MUNICIPAIS, INTERNACIONAIS E REGIONAIS

1. A necessidade de instrumentos de gestão que permitam maior eficácia, operacionalidade e transparência no exercício por parte das autarquias locais das suas atribuições é hoje unanimemente reconhecida.

Um desses instrumentos consiste precisamente na possibilidade de constituição de empresas municipais e intermunicipais. Trata-se, ao fim e ao cabo, de criar as condições legais para que as autarquias locais possam realizar automaticamente a gestão de algumas dás suas atribuições, em termos que, permitindo uma análise clara dos respectivos proveitos e custos, conduzam não só a uma maior transparência perante os utentes como a uma melhor fundamentação das opções de gestão que incumbem às autarquias.

A existência destas empresas públicas municipais e intermunicipais está já prevista na lei de atribuições das autarquias locais e de competências dos respectivos órgãos. Quer a Lei n.B 79/77 (no seu artigo 48.9) quer o Decreto--Lei n.9 100/84 (artigo 39.°) referem expressamente essa possibilidade, regulando desde logo a competência orgânica para a sua aprovação. Só que, decorridos largos anos, não foi feita ainda a regulamentação destas empresas, esclarecendo o quadro em que se devam mover.

O presente projecto de lei visa precisamente tlefinir o quadro lega! de criação destas empresas, respondendo assim a uma exigência decorrente das referidas leis e a uma necessidade sentida por muitas autarquias.

Efectivamente, a inexistência de uma lei quadro, como a que se propõe, tem impedido na prática as autarquias locais de utilizarem este instrumento de gestão, que o legislador já definiu como desejável e necessário.

No articulado proposto, tendo em atenção e como ponto de referência a legislação geral sobre empresas públicas estaduais, procurou-se a sua adaptação à situação concreta dos municípios e associações de municípios (e futuras regiões administrativas) em termos de garantir a maior eficácia na prestação dos serviços públicos de que sejam incumbidos e o adequado controlo de gestão.

2. O conteúdo do presente projecto de lei foi já objecto de apreciação na IV Legislatura em sede de Comissão Parlamentar do Poder Local, quando esta elaborou e aprovou um relatório sobre o projecto de lei n.9 319/1V.

3. O Grupo Parlamentar do1 PCP considerou justas algumas das observações citadas, que constavam do relatório aprovado na Comissão Parlamentar do Poder Local na IV Legislatura. Mas também considerou que outras dessas observações não têm cabimento nem são adequadas.

Entretanto, para o PCP, as: questões colocadas no parecer referido pertencem à esfera da especialidade. Nesse quadro, o que mais relevou nesse parecer é a admissibilidade e, de alguma forma, a concordância expressa por todos os partidos políticos na necessidade de rapidamente ser emitida legislação sobre a matéria que permita que estas empresas sejam criadas e entrem em funcionamento. Infelizmente, apesar desse facto, estamos face a uma questão que continua em aberto e a uma séria lacuna le-gislaüva que a experiência não deixou de mostrar á necessidade de colmatar, como, aliás, tem sido apontado em várias iniciativas, designadamente da Associação Nacional de Municípios Portugueses.