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29 DE FEVEREIRO DE 1992

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Artigo 14.°

1— ........................................................................

2 — Compõem o Conselho Superior do Ministério

Público:

a) O Procurador-Geral da República;

b) O vice-procurador-geral da República;

c) Os procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais;

d) Dois procuradores da República eleitos de entre e pelos procuradores da República;

e) Quatro delegados do procurador da República eleitos de entre e pelos magistrados da respectiva categoria, sendo um por cada distrito judicial;

f) Sete eleitos pela Assembleia da República;

Artigo 15.9

1 — A eleição dos magistrados a que se referem as alíneas d) e e) do n.9 2 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 16.9

1 — São eleitores e elegívies os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efectivo de funções no Ministério Público.

2 — Os magistrados do Ministério Público não podem recusar o cargo de vogais do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 18.9

1 — (Suprimir a referência «e funcionários de justiça, respectivamente».)

2 — (Suprimir a referência «e funcionários de justiça, respectivamente».)

Artigo 19.9

1 — ........................................................................

2 — Constituem a comissão de eleições, além do Procurador-Geral da República, os membros referidos nas alíneas b) e c) do n.9 2 do artigo 14.° e um representante de cada lista concorrente ao acto eleitoral.

Artigo 23.°

1 — Os membros referidos nas alíneas d) e e) exercerão os respectivos cargos ...

2 — (Suprimir a referência «os funcionários de justiça do Ministério Público».)

3— ........................................................................

4 — O mandato dos membros pela Assembleia da República é feito pelo período de legislatura em que foram eleitos.

5— ........................................................................

6— ........................................................................

7— ........................................................................

8— ........................................................................

Artigo 24.» e) (Suprimir.)

Artigo 25."

J— ........................................................................

2 — O Plenário é constituído por todos os membros do Conselho.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — Para a validade das deliberações exige-se a

presença de um número mínimo de dois terços do número total dos membros do Conselho, e, no caso de sessão disciplinar, de um mínimo de 11 membros. 6—........................................................................

Artigo 26."

1— ........................................................................

2— ........................................................................

a) O Procurador-Geral da República; 6) O vice-procurador-geral da República;

c) Cinco membros referidos nas alíneas d) e e) do n.fi 2 do artigo 14.* eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação;

d) Três personalidades a que se refere a alínea f) eleitas por e entre aqueles.

3 — (Actual n.°- 4.)

4 — (Actual n.f5.)

Artigo 27.«

1 — (Suprimir a referência «referidos no n.q 3 do artigo 14."».)

Artigo 32.°

1 — (Suprimir «ou por iniciativa do Procurador--Geral da República» in fine.)

2 — (Suprimir a referência «e funcionários de justiça».)

Artigo 59."

Compete ao Ministro da Justiça:

a) Fazer recomendações ao Procurador-Geral da República, de ordem específica, quanto à actuação do Ministério Público em acção civil em que o Estado seja parte, sem prejuízo da autonomia científica, técnica e estatutária do Ministério Público.

b) ......................................•...............................

c) Requisitar, com motivo fundamentado, ao Procurador-Geral da República relatórios e informações sobre qualquer magistrado ou agente do Ministério Público..

Artigo 101.°

1 — Os lugares do procurador-geral-adjunto referidos nos artigos 213.° e 223.° da Constituição ...