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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

2 — As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais podem dispor dos bens que integram o seu património nos termos do presente diploma e dos respectivos estatutos.

3 — Pelas dívidas das empresas municipais, intermunicipais e regionais responde apenas o respectivo património.

Artigo 21.° Autonomia financeira

É da exclusiva competência das empresas municipais, intermunicipais ou regionais a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou que lhes sejam facultadas nos termos dos estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas necessárias à prossecução do seu escopo.

Artigo 22." Receitas

São receitas das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais:

a) As resultantes da sua actividade;

b) O rendimento de bens próprios;

c) O produto da contracção de empréstimos e da emissão de obrigações;

d) As comparticipações, dotações e subsídios dos respectivos órgãos autárquicos;

e) O produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração;

j) As doações, heranças e legados; g) Quaisquer outras que por lei ou contrato venham a perceber.

Artigo 23.° Empréstimos

As empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais podem, nos termos da lei, contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos, bem como emitir obrigações.

Artigo 24.B

Princípios de gestão

A gestão das empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais deve articular-se com a gestão prosseguida pela respectiva entidade autárquica, visar a promoção do desenvolvimento local e regional e assegurar a sua viabilidade económica e equilíbrio financeiro.

Artigo 25.9 Instrumentos previsionais

A gestão económica das empresas municipais, intermunicipais e regionais é disciplinada, no mínimo, por orçamentos anuais de exploração e de investimento.

Artigo 26.° Orçamento

1 — As empresas municipais, intermunicipais ou regionais elaboram em cada ano económico orçamentos de exploração e de investimento.

2 — Poderão ser elaborados orçamentos plurianuais de acordo com as grandes rubricas do orçamento anual e referindo, nomeadamente, os investimentos projectados e as respectivas fontes de financiamento, os resultados e o balanço previsional.

3 — As propostas dos orçamentos referidos nos números anteriores serão remetidos ao órgão executivo da respectiva entidade autárquica até 30 de Outubro do ano anterior àquele a que respeitam, considerando-se tacitamente aprovadas decorridos 45 dias após a sua recepção.

4 — Das propostas de orçamento dos municípios, associações de municípios e regiões administrativas a submeter pelos respectivos órgãos executivos à apreciação dos deliberativos constarão os orçamentos das empresas públicas por elas criadas.

Artigo 27.°;

Amortizações, reintegrações e reavaliações

A amortização, a reintegração de bens e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de provisões, serão efectivadas pelo conselho de administração das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais de acordo com a lei e, nesse quadro, também de acordo com critérios aprovados pelo órgão executivo dos respectivos municípios, associações de municípios ou região administrativa.

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Artigo 28.8: Reservas

1 — As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais devem constituir as re'servas e os fundos previstos nos respectivos estatutos, sendo sempre obrigatória a constituição de uma reserva geral e de uma reserva para investimentos.

2 — Constitui reserva geral, utilizável designadamente para cobrir eventuais prejuízos de exercício, a parte dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada, nunca inferior a 10%. ¡

3 — Constituem a reserva para investimentos as seguintes receitas: ¡

a) A parte dos resultados dó exercício que lhe for destinada; i

b) As receitas destinadas directamente a esse fim-,

c) Os rendimentos especialmente afectados a investimentos.

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Artigo 29.8:

Contabilidade

I

A contabilidade das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais respeitará o Piano Oficiai ôc Contabilidade, respondendo às necessidades da gestão empresarial e permitindo um controlo orçamental permanente.

Artigo 30.8

Documentos de prestação de contas

1 — As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais devem elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes, sem

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