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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

PROJECTO DE LEI N.a 93/VI

SOBRE AS FINANÇAS DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

A apresentação de um projecto de lei de finanças regionais, respeitando o compromisso eleitoral assumido pelo PCP, corresponde a uma contribuição necessária à regulamentação da Lei Quadro da Regionalização.

0 sistema de finanças das regiões agora apresentado baseia-se na previsão de receitas próprias e numa participação nas receitas gerais do Estado, aferida a uma percentagem do valor do IRS e IRC cobrado em cada ano.

A fórmula de cálculo avançada permite chegar a um valor que, não sendo excessivo, permite dotar as regiões de receitas capazes de prosseguirem o objectivo da correcção de desigualdades. Fica salvaguardada não só a compensação acrescida por novas atribuições e competências que, entretanto, vierem a ser atribuídas às regiões como a possibilidade de revisão da fórmula de cálculo se se verificarem evoluções anormais de despesas resultantes, designadamente, da definição em concreto das competências no âmbito das atribuições previstas na lei quadro.

Os critérios de distribuição pelas regiões do valor global a transferir pelo Estado levam em linha de conta elementos objectivos como a área e o número de habitantes, o quadro de competências previsível das regiões e indicadores de desenvolvimento de cada região, aferidos à taxa de mortalidade infantil.

Prevêem-se igualmente, neste projecto de lei, mecanismos de transferência de serviço e pessoal da administração central para as regiões no âmbito das competências a assumir por esta.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Autonomia financeira da região

1 — As regiões administrativas têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das regiões administrativas é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo a forma e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a sua democraticidade e autonomia.

3 — O regime de autonomia financeira das regiões assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividade e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que, por lei, forem destinadas às regiões;

d) Gerir o património regional.

Artigo 2.a

Princípios orçamentais

1 — Os orçamentos das regiões administrativas respeitam os princípios de anualidade, unidade, universalidade, consignação, não especificação e não compensação.

2 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se no máximo duas revisões orçamentais.

Artigo 3.« Deliberações nulas

1 — São nulas as deliberações dos órgãos regionais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei.

2 — Respondem perante os contribuintes pelas receitas cobradas ao abrigo das deliberações previstas no número anterior as respectivas regiões e solidariamente com elas os membros do seus órgãos que tenham votado favoravelmente.

Artigo 4.9 !

Receitas das regiões administrativas

Constituem receitas das regiões!administrativas;

d) Uma participação nas receitas gerais do Estado fixada no Orçamento do Estado nos termos do artigo seguinte;

b) O produto de cobrança de taxas por serviços prestados pela região;

c) O produto de multas fixadas por lei, regulamento ou postura a favor da região administrativa;

d) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, bem como os provenientes de bens ou serviços pertencentes ou administrados pela região administrativa ou por ela dados em concessão;

é) O produto de heranças, i legados e doações e outras liberalidades feitas à favor das regiões;

f) O produto da alienação de bens;

g) O produto de empréstimos contraídos pelas regiões junto de instituições públicas de crédito;

h) Outras receitas estabelecidas por lei a favor das regiões.

Artigo 5.°:

Participação nas receitas do Estado

1 — A participação das regiões administrativas nas receitas gerais do Estado a que se refere a alínea a) do artigo anterior é fixada num valor correspondente a 12,5 % do total da previsão de IRS e IRC a cobrar.

2 — A fórmula de cálculo estabelecida no n.B 1 será revista sempre que tal resultar da transferência de atribuições e competências para as regiões ou de evolução anormal das despesas.

3 — O montante que cabe a cada região administrativa é posto pelo Tesouro à ordem da respectiva junta regional, por duodécimos, até ao dia 15 do mês'a que se referem.

Artigo 6.9: Critérios de distribuição

As verbas a transferir do Orçamento do Estado para as regiões administrativas serão distribuídas de acordo com os seguintes critérios:

a) 10 % igual para todas as regiões;

b) 35 % na razão directa do número de habitantes;

c) 25 % na razão directa da área;

d) 15 % na razão inversa da taxa de mortalidade infantil;