O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE FEVEREIRO DE 1992

385

discricionária e não controlada, reafirmando que só não estão sujeitos a AIA os projectos destinados à defesa e segurança nacionais; b) Tornar obrigatório e vinculativo o parecer do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.B

Os artigos 1.« e 5.9 do Decreto-Lei n.9 186/90, de 6 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo l.9

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 — O presente diploma não é aplicável aos projectos destinados à defesa e segurança nacionais.

Artigo 5.9

1— .......................................................................

2— ...........................................................;...........

3 — O parecer a que se refere o n.9 1 do presente

artigo é obrigatório e vinculativo.

Artigo 2.9

São revogadas as seguintes disposições do Decreto-Lei n.9 186/90, de 6 de Junho:

a) Os n." 4 e 5 do artigo 2.9;

b) O artigo 6.9;

c) O artigo 8.9;

d) O n.9 2 do artigo ll.9

Assembleia da República, 24 de Fevereiro de 1992. — Os Deputados do PCP: Luís Sá— Octávio Teixeira — João Amaral—Lourdes Hespanhol—Agostinho Lopes.

PROJECTO DE LEI N.s 98/VI LEI QUADRO DAS ÁREAS PROTEGIDAS

Um dos instrumentos da política de ambiente, e em particular da política de protecção da Natureza, é a criação de áreas protegidas.

É assim que, desde a criação do Parque Natural de Yellowstone, nos Estados Unidos, em 1872, o movimento internacional de conservação da Natureza e de criação de áreas protegidas tem crescido continuamente. Nos primeiros anos do século xx o movimento estendeu-se rapidamente a todo o mundo. Em 1950 já existiam mais de 400 parques em 78 países e em 1985, segundo a UICN — União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Seus Recursos, existiam mais de 3500 áreas protegidas de grande dimensão em todo o mundo.

Em Portugal este movimento só teve efeitos práticos a partir de 1970, com a Lei n.9 9/70, de 19 de Junho, que, pela primeira vez, estabeleceu as bases jurídicas para a criação de áreas protegidaas no nosso país. Ao abrigo dessa lei foram criados os primeiros parques, entre os quais se salienta o Parque Nacional da Peneda-Gerês.

Em 1976 o Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, veio não só actualizar conceitos que rapidamente tinham evoluído mas também ajustá-los a uma nova situação política resultante da Revolução de Abril. Desde então as áreas protegidas têm vindo a aumentar.

Com a aprovação da Lei de Bases do Ambiente aquele diploma ficou também ultrapassado, tomando-se urgente a sua revisão. Contudo, o Governo, passados quatro anos, ainda não procedeu, como lhe competia, a essa revisão.

A Lei de Bases estabelece, no seu artigo 29.9, que «será implementada e regulamentada uma rede nacional contínua de áreas protegidas [...]» e que «a definição das diversas categorias de áreas protegidas [...] será feita através de legislação própria». Esta lei quadro vem dar cumprimento a essas determinações da Lei de Bases.

Além da definição das diversas categorias de áreas protegidas de âmbito nacional, regional ou local e de regras para a sua criação, procura-se ultrapassar outras limitações e lacunas do Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, nomeadamente:

Estabelecendo a composição e competência dos órgãos próprios das áreas protegidas e definindo o respectivo quadro de gestão e o regime financeiro;

Estabelecendo algumas regras para o ordenamento territorial e a respectiva articulação com os planos da competência das autarquias;

Promovendo a participação das autarquias nos órgãos próprios das áreas protegidas, procurando, assim, ultrapassar atritos que actualmente existem devido a conflitos de competências em determinadas áreas;

Possibilitando, de acordo com a própria Lei de Bases, que os particulares ou as associações, em especial as associações de defesa do ambiente, proponham a criação de áreas protegidas de interesse local;

Promovendo a participação das mesmas associações de defesa do ambiente nos órgãos de gestão das áreas protegidas, tanto de interesse nacional como de interesse local.

Este projecto de lei cria ainda um conjunto de mecanismos que visam proporcionar eficácia às áreas protegidas, dando aos respectivos órgãos alguns importantes instrumentos de acção:

Previsão de compensações aos proprietários de terrenos integrados em reservas integrais;

Previsão da possibilidade de expropriação de prédios;

Possibilidade das intervenções de renaturalização de determinados elementos ou áreas;

Possibilidade de afectação de bens do domínio público do Estado às áreas protegidas;

Estabelecimento do direito de preferência das entidades responsáveis pela criação de áreas protegidas nas transmissões a título oneroso.