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29 DE FEVEREIRO DE 1992

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b) Representar a área protegida;

c) Presidir ao conselho directivo e convocar as respectivas reuniões;

d) Promover a elaboração dos estudos de ordenamento e submetê-los à apreciação do conselho directivo;

e) Elaborar os projectos de planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento e submetê--bs à aprovação do conselho directivo, após parecer da comissão consultiva;

f) Elaborar os projectos de orçamento e submetê-los à aprovação do conselho directivo;

g) Organizar as contas de gerência e elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas;

h) Propor a aplicação de coimas e sanções acessórias.

4 — O conselho directivo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente ou três dos seus membros a convoquem.

Artigo 12.°

Comissão consulUva

1 — A comissão consultiva é composta por:

o) Um representante de cada uma das juntas de freguesia abrangidas pela área protegida;

b) Um representante de cada uma das associações de defesa do ambiente com actividade na área;

c) Investigadores e docentes de escolas do ensino superior e secundário que ministrem cursos no domínio do ambiente, ordenamento do território e património natural e construído, indicados pelas escolas da região ou concelho;

d) Representantes de outras entidades cuja importância para a prossecução dos objectivos da área protegida venha a ser reconhecida pela comissão consultiva

2 — Os representantes são livremente indigitados pelos organismos representados e nomeados pelo presidente do conselho directivo.

3 — À comissão consultiva compele:

d) Emitir parecer sobre o projecto de plano de ordenamento;

b) Emitir parecer sobre os projectos de planos anuais e plurianuais de gestão;

c) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades;

d) Emitir parecer sobre qualquer assunto com interesse para a área protegida.

4 — A comissão pode organizar-se em subcomissões.

5 — A comissão consultiva reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocada por iniciativa do presidente ou a solicitação de um terço dos seus membros.

TÍTULO m Serviços e regime financeiro

Artigo 13.* Serviços e pessoal

\ — As áreas protegidas terão os serviços e pessoal que as entidades responsáveis pela sua criação determinem para cada caso, criando para isso os quadros de pessoal respectivo.

2 — As áreas protegidas de interesse nacional terão sempre serviços de vigilância própria.

3 — Nas restantes áreas protegidas deverá ser assegurada a vigilância pelos serviços próprios das autarquias.

Artigo 14.8

Regime nnancelro

1 — As áreas protegidas de interesse nacional terão orçamentos próprios dotados com verbas a destacar anualmente do orçamento do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

2— As áreas protegidas de interesse regional e local terão orçamentos próprios dotados com verbas a transferir anualmente dos orçamentos dos órgãos autárquicos de que dependam.

Artigo 15.°

Comparticipação financeira

1 — A administração central poderá comparticipar até 50 % nas despesas com programas de investimento em áreas protegidas de interesse regional e local.

2 — As regiões poderão comparticipar nas despesas com programas de investimento nas áreas protegidas administradas pelos municípios.

TÍTULO IV Ordenamento

Artigo 16.9 Ordenamento e gestão

1 — Todas as áreas protegidas serão dotadas de um plano de ordenamento de que farão parte um zoneamento, um regulamento e as bases gerais dos programas anuais e plurianuais de gestão e investimento.

2 — Os planos de ordenamento das áreas protegidas terão um prazo de vigência de 5 a 10 anos.

Artigo 17.8

Elaboração dos planos de ordenamento nas áreas protegidas de interesse nacional

1 —Nas áreas protegidas de interesse nacional cabe ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais aprovar os respectivos planos de ordenamento e verificar a sua conformidade com os planos regionais ou municipais, quando existam.

2 — A elaboração dos planos será acompanhada pelos órgãos executivos das autarquias locais da área abrangida.

3 — A aprovação dos planos de ordenamento carece do parecer favorável da maioria dos órgãos municipais abrangidos.

4 — O parecer referido no número anterior será emitido no prazo de 45 dias, sob pena da sua não exigibilidade.

5 — Os planos de ordenamento terão em conta a estratégia nacional de conservação da Natureza e outras directivas nacionais sobre a matéria.

Artigo 18.9

Elaboração dos planos de ordenamento nas áreas protegidas de interesse local

1 — Cabe aos órgãos executivos autárquicos promover a elaboração dos estudos de ordenamento das áreas protegidas de interesse local.