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29 DE FEVEREIRO DE 1992

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c) Lançar no solo ou nas linhas de água e de drenagem águas residuais;

d) Fazer captações importantes de água;

e) Realizar obras hidráulicas;

f) Instalar actividades que poluam o ar;

g) Cortar ou colher espécies botânicas com interesse e introduzir espécies botânicas exóticas;

h) Caçar, pescar, colher espécies indígenas e introduzir espécies exóticas, domésticas ou não;

0 Estabelecer novas actividades agrícolas, florestais,

pecuárias, minerais, de exploração de inertes ou

quaisquer outras indústrias; j) Fazer campismo fora dos locais especialmente

destinados a esse fim; l) Outras que o plano de ordenamento da área

protegida venha a estabelecer.

2 — As autorizações referidas no número anterior não dispensam outras autorizações, pareceres ou licenças legalmente exigidas.

3 — Os actos ou actividades referidas na alínea a) do n.9 1 não carecem de autorização quando se situem dentro dos limites das povoações existentes à data da instituição da área protegida.

4 — Os pedidos de autorização referidos no n.9 1 consideram-se sempre tacitamente deferidos se nos 30 dias seguintes à sua recepção pela entidade competente não forem expressamente recusados.

Artigo 26.9 Reposição úa situação anterior

1 — Os infractores, incluindo pessoas colectivas, são solidariamente obrigados, a todo o tempo, a repor a situação existente antes da infracção, sem prejuízo da aplicação da coima que corresponda à infracção.

2 — Se os infractores não cumprirem a obrigação acima referida no prazo que lhes for indicado, os órgãos e entidades referidos no n.9 1 do artigo 25.B mandarão proceder às demolições, obras e demais trabalhos necessários à reposição da situação anterior, a expensas do infractor.

3 — Em caso de não pagamento das despesas efectuadas no prazo que lhes for indicado, a cobrança será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo a nota de despesa título executivo.

4 — Na impossibilidade de reposição da situação anterior à infracção, os infractores indemnizarão o Estado, as entidades regionais ou municipais, conforme se trate de áreas de interesse nacional, regional ou local.

5 — O produto das indemnizações ao Estado reverterá para a entidade que administra a respectiva área protegida.

Artigo 27.° Contra-ordenaçôcs

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000$ a 6 000 000$, a prática não autorizada dos actos e actividades referidos no artigo 25.9 deste diploma.

2 — A negligência é punível.

3 — Poderão ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado os objectos utilizados ou produzidos durante a infracção.

4 — A competência para o processamento das contra--ordenações cabe aos órgãos referidos no n.° 1 do ar-

tigo 25.9, competindo ao conselho geral, nas áreas de interesse nacional, e ao conselho directivo ou executivo das entidades regionais e municipais, nas áreas de interesse regional ou local, a aplicação das coimas e sanções acessórias.

Artigo 28.9 Produto das sanções aplicadas

1 — As receitas provenientes de coimas por contra-ordenação reverterão para o orçamento das áreas protegidas ou para o orçamento do município, no caso de áreas protegidas de interesse local.

2 — Os objectos apreendidos serão integrados no património dos órgãos regionais e municipais.

TÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 29.9 Aplicação às Regiões Autónomas

1 — O disposto neste diploma aplica-se às Regiões Autónomas, cabendo aos respectivos órgãos de governo regional prosseguir os objectivos e exercer as competências que neste diploma se cometem ao Governo.

2 — As competências atribuídas neste diploma aos órgãos executivos das regiões administrativas serão exercidas nas Regiões Autónomas pelos respectivos governos regionais.

3 — As competências atribuídas neste diploma aos órgãos deliberativos das regiões administrativas serão exercidas nas Regiões Autónomas pelas respectivas assembleias regionais.

4 — As áreas protegidas sob administração dos governos regionais poderão ser consideradas de interesse nacional.

Artigo 30.B Classificações anteriores

1 — O disposto no presente diploma aplica-se às áreas protegidas existentes à data da sua entrada em vigor, nomeadamente as classificadas ao abrigo da Lei n.9 9/70, de 19 de Julho, e do Decreto-Lei n.9 613/76, de 27 de Julho.

2 — As áreas de paisagem protegida, os lugares, conjuntos e objectos classificados, as reservas de recreio e as reservas florestais de recreio serão reclassificados nos termos deste diploma.

3 — O Ministério do Ambiente e Recursos Naturais procederá aos estudos necessários e ouvirá as entidades regionais e municipais de forma a propor no prazo de um ano a reclassificação das áreas referidas no n.e2 deste artigo.

Artigo 31.9 Competência das regiões administrativas

1 — Até à instituição das regiões administrativas, as competências atribuídas aos seus órgãos por este diploma serão exercidas transitoriamente pelo Governo.

2 — Com a aprovação dos estudos ou planos de ordenamento das reservas naturais e paisagens protegidas de