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II SÉRIE-A —NÚMERO 20

2 — Os estudos de ordenamento serão aprovados pelos órgãos deliberativos autárquicos, ouvido o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, excepto quando exista plano municipal ou regional aprovado que abranja a área.

3 — Os estudos de ordenamento terão em conta a estratégia nacional de conservação da Natureza e outras directivas nacionais sobre a matéria.

4 — Para a elaboração dos estudos de ordenamento poderá ser requerida a colaboração do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 19.9

Informação

1 — O Ministério do Ambiente e Recursos Naturais centralizará todas as informações relativas a áreas protegidas criadas no continente e Regiões Autónomas.

2 — As entidades administrantes das áreas protegidas fornecerão ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais todas as informações por este solicitadas, nomeadamente um relatório bienal sobre o estado de cada área protegida sob sua administração.

TÍTULO V

Compensações, expropriações, afectação de bens, direito de preferência e penalizações

Artigo 20.°

Compensação por danos e perdas

1 — Os proprietários de terrenos situados em áreas de reserva integral podem requerer às entidades administrantes dessas áreas protegidas uma compensação anual equivalente ao rendimento líquido não auferido devido ao abandono de práticas agrícolas, pecuárias ou florestais causado pela criação de reserva.

2 — As áreas protegidas são responsáveis pelos danos causados por animais selvagens, nomeadamente nas pessoas, animais domésticos e nas culturas, dentro das áreas protegidas.

Artigo 21.» Expropriabilidade de prédios

1 — Os limites, espaços aquáticos e edificações situados dentro dos limites das áreas protegidas podem ser expropriados nos termos do Código das Expropriações pelo Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, as regiões administrativas e os municípios, conforme se trate de áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local.

2 — A declaração de utilidade pública da expropriação compete ao membro do Governo que superintenda no ambiente, mediante proposta da entidade expropriante, e implica, quando lhe for dado o carácter de urgência, autorização para a tomada de posse administrativa correspondente.

3 — As áreas e edificações expropriadas ficam sob administração das entidades expropriantes, que as poderão confiar aos órgãos das áreas protegidas.

4 — Da aprovação dos planos resulta automaticamente a declaração de utilidade pública das expropriações neles previstas.

Artigo 22.B

Afectação de bens

Os bens do domínio público ou privado do Estado com interesse para as áreas protegidas poderão ser afectados às entidades referidas no n.a 1 do artigo anterior.

Artigo 23.? Direito de preferência

1 — O Ministério do Ambiente^ Recursos Naturais, as regiões administrativas e os municípios gozam do direito de preferência nas transmissões a título oneroso de quaisquer imóveis dentro das áreas protegidas.

2 — O direito de preferência referido no número anterior tem o conteúdo e efeitos do artigo 28.B do Decreto--Lei n.9 794/76, de 5 de Novembro, e regula-se pelo Decreto n.9 862/76, de 22 de Dezembro, devendo os trans-mitentes fazer a comunicação referida no seu artigo 3.9 às seguintes entidades:

a) Director da área protegida, quando exista, ou Ministério do Ambiente e Recursos Naturais nas áreas protegidas de interesse nacional;

b) Órgão executivo regional, ou municipal nas áreas protegidas de interesse regional ou local.

3 — O titular do direito de preferência poderá"exercê-lo a todo o tempo, nos demais termos do Decreto n.9 862/76, de 22 de Dezembro, quando não tiver sido notificado conforme prescrito no número anterior.

Artigo 24.° Intervenções de renatWalização

1 — O Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, as entidades regionais e municipais, consoante se trate da áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local, podem renaturalizar elementos existentes nas áreas protegidas, repondo uma situação anterior, hipotética ou potencial, podendo remover elementos preexistentes à data da instituição das áreas protegidas, indemnizando nesse caso os eventuais prejuízos sofridos pelos titulares de direitos legalmente constituídos.

2 — As entidades referidas neste artigo poderão fazer cessar quaisquer actividades industriais ou outras existentes nas áreas protegidas que tenham impacte negativo no meio ambiente, nos termos do número1 anterior.

3 — As mesmas entidades poderão impor medidas correctivas das actividades exercidas com vista a eliminar a poluição ou a reduzi-la, sob condições a estabelecer caso a caso. '

Artigo 25 i9

Actividades condicionadas

1 — Dentro dos limites das áreas protegidas ficam sujeitos a autorização do conselho geral, nas áreas de interesse nacional, e do conselho directivo, nas áreas de interesse regional ou local, os seguintes actos ou actividades:

a) Edificar, construir, reconstruir e demolir,

b) Alterar a morfologia do solo, abrir caminhos, escavar, fazer aterros e alterar o coberto vegetal,

excepto nas operações agrícolas normais;

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