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29 DE FEVEREIRO DE 1992

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3 — A criação de áreas protegidas de interesse nacional só pode ter lugar após parecer dos órgãos deliberativos regionais e municipais.

4 — A criação de áreas protegidas de carácter regional e local deve ser feita preferencialmente através dos planos de ordenamento regionais e locais.

5 — A criação de áreas protegidas de carácter regional e local não previstas nos planos referidos no número anterior, ou na ausência desses planos, depende da aprovação do órgão deliberativo respectivo.

6 — Os particulares e as associações de defesa do ambiente e património poderão propor as autarquias a criação de áreas protegidas de interesse local.

Artigo 5.9

Atribuição de significado Internacional

A atribuição de significado internacional a qualquer área da RNAP será promovida pela entidade responsável pela sua criação junto das instituições competentes e declarada internamente.

Artigo 6.a Gestão e administração das áreas protegidas

1 — A gestão e administração das áreas fundamentais da RNAP será assegurada por órgãos próprios, a constituir nos termos da presente lei.

2 — A gestão das áreas protegidas apoiar-se-á nos seguintes instrumentos:

a) Plano de ordenamento;

b) Planos e programas de gestão e investimento anuais e plurianuais;

c) Orçamento anual.

3 — A gestão e a administração das áreas protegidas, assim como o ordenamento dos territórios respectivos, não poderão pôr em causa nem limitar as atribuições e competências das autarquias.

4 — Os órgãos próprios da área protegida poderão requerer ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, às regiões administrativas e aos municípios apoio especializado na gestão e administração das áreas protegidas.

TÍTULO n Dos órgãos

CAPÍTULO I Órgãos próprios: sua composição e competência

Artigo 7.9 Órgãos próprios

1 — São órgãos próprios dos parques nacionais e naturais e das reservas naturais de interesse nacional:

a) O director;

b) O conselho geral;

c) A comissão científica.

2 — São órgãos próprios das paisagens protegidas de âmbito nacional e regional e das reservas naturais de âmbito regional:

d) O conselho directivo;

b) A comissão consultiva.

3 — A gestão e administração dos lugares, sítios, objectos e conjuntos classificados será assegurada pelas entidades responsáveis pela sua criação, que promoverão a participação de particulares e associações de defesa do ambiente.

4 — A gestão e administração das reservas naturais de âmbito local e das paisagens protegidas de âmbito local é da responsabilidade dos respectivos municípios, que promoverão a participação de particulares e associações de defesa do ambiente.

CAPÍTULO II

Parques nacionais e naturais e reservas maínarais de interesse nacional

Artigo 8.°

Director

1 — O director é nomeado, em comissão de serviço, e exonerado pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do SNPRCN, ouvidas as restantes entidades que constituem o conselho geral.

2 — Ao director compete:

d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações do conselho geral;

6) Assegurar a gestão e administração correntes da área protegida;

c) Dirigir os serviços e o pessoal com que a área protegida seja dotada;

d) Representar a área protegida;

e) Presidir ao conselho geral e convocar as respectivas reuniões;

f) Promover a elaboração do plano de ordenamento da área protegida e submetê-lo à apreciação do conselho geral;

g) Promover a elaboração dos planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento e submetê-los à aprovação do conselho geral;

h) Elaborar os projectos de orçamento e submetê-los à aprovação do conselho geral;

0 Organizar as contas de gerência e elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas;

j) Propor a aplicação de coimas e sanções acessórias;

0 Assegurar a cobrança das receitas e autorizar as

despesas para que seja competente; m) Assegurar a manutenção do equipamento cultural, recreativo e científico existente na área protegida.

Artigo 9.a Conselho geral

1 — O conselho geral tem a seguinte composição:

d) Director da área protegida, que presidirá e convocará as reuniões;

b) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território;