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29 DE FEVEREIRO DE 1992

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Seguramente que não se trata de um projecto perfeito e acabado.

Mas será um contributo para a obtenção de um diploma que torne possível desobstruir o caminho da igualdade, da democracia paritaria, que 6 o tema central da luta das mulheres portuguesas.

Nestes termos, os Deputado abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

presentativas dos trabalhadores ao serviço da entidade que desrespeite o direito à igualdade de tratamento propor, junto dos tribunais competentes, acções tendentes a provar qualquer prática discriminatória, ainda que nenhuma trabalhadora se apresente a invocar aquela prática.

2 — As acções previstas no número anterior seguem os termos do processo ordinário de declaração.

Artigo 1.° Âmbito

1 — O presente diploma aplica-se a todas as entidades públicas ou privadas e visa aperfeiçoar em qualquer processo, civil, administrativo ou penal, as garantias da efectivação do direito das mulheres à igualdade de tratamento no trabalho e emprego.

2 — As disposições do presente diploma aplicam-se, com as necessárias adaptações, a situações ou práticas discriminatórias contra os homens.

Artigo 2.8 Punição de práticas discriminatórias

1 — Qualquer prática discriminatória baseada no sexo, quer directa ou indirecta, quando não se apure a discriminação relativamente a qualquer trabalhadora em concreto, constitui contravenção punida com multa de 100 000$ a 200000$.

2 — Em caso de reincidência o limite mínimo será elevado para o dobro.

Artigo 3.«

Discriminação indirecta

Existe discriminação indirecta sempre que uma medida, um critério ou uma prática aparentemente neutra prejudique de modo desproporcionado os indivíduos de um dos sexos, nomeadamente por referência ao estado civil ou familiar, c que não seja justificada objectivamente por qualquer razão ou condição necessária não relacionada com o sexo.

Artigo 4.«

Indiciação da discriminação

Indiciam, nomeadamente, a prática discriminatória os seguintes factos:

a) Desproporção considerável entre a laxa de femi-nização nos serviços do empregador e a taxa existente no mesmo ramo de actividade;

b) Desproporção considerável entre a taxa de feminização nos serviços do empregador e a respectiva taxa verificada nos estabelecimentos de ensino ou nos cursos de formação profissional cujo currículo dê acesso aos lugares para que houve recrutamento.

Artigo 5.°

Controlo judicial e legitimidade

1 — Sem prejuízo da legitimidade assegurada noutros preceitos legais, podem as associações sindicais re-

Artigo 6.9

Ónus da prova

1 — Nas acções previstas no artigo anterior cabe ao empregador o ónus de provar que não se verifica qualquer prática discriminatória.

2 — Ao empregador incumbe provar, nomeadamente, que qualquer dos factos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 4.° encontra justificação em critérios objectivos.

Artigo 7.9 Registos

Todas as entidades públicas e privadas deverão manter durante cinco anos registos de todos os recrutamentos feitos, donde constem, por sexos, nomeadamente, os seguintes elementos:

d) Convites endereçados para preenchimento de lugares;

b) Anúncios publicados de ofertas de emprego;

c) Número de candidaturas apresentadas para apreciação curricular,

d) Número de candidatos presentes nas entrevistas de pré-selccçâo;

e) Número de candidatos aguardando ingresso.

Artigo 8.9 Acesso à documentação

Oficiosamente, o juiz ordenará a junção aos autos de toda a documentação necessária ao julgamento da causa, nomeadamente os elementos referidos no artigo anterior e quaisquer dados estatísticos ou outros que julgue relevantes.

Artigo 9.9 Processo penal

É da competência da Inspecção-Geral do Trabalho o levantamento de autos de notícia pela contravenção prevista no artigo 2.9 destes diploma, sendo aplicáveis as disposições dos artigos 17.9 e 18.9 do Decreto-Lei n.9 392/ 79, de 20 de Setembro, e as disposições do Código de Processo de Trabalho relativas ao Processo Penal Laboral.

Artigo IO.9 Assistentes em processo penal

As associações sindicais referidas no artigo 3.9 deste diploma podem constituir-se assistentes no processo penal, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas.