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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

CAPÍTULO IV Extradição

Artigo 59.°

1 — As disposições do presente capítulo têm por objectivo completar a Convenção Europeia de Extradição de 13 de Setembro de 1957, bem como, nas relações entre as Partes Contratantes membros da União Económica Benelux, o capítulo i do Tratado Benelux de Extradição e de Entreajuda Judiciária em matéria penal, de 27 de Junho de 1962, tal como alterado pelo Protocolo de 11 de Maio de 1974, e facilitar a aplicação dos referidos acordos.

2 — O disposto no n.° 1 não prejudica a aplicação de disposições mais amplas de acordos bilaterais em vigor entre as Partes Contratantes.

Artigo 60.°

Nas relações entre duas Partes Contratantes das quais uma não é parte na Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Setembro de 1957, as disposições da referida Convenção são aplicáveis, tendo em conta as reservas e declarações depositadas, quer aquando da ratificação da referida Convenção, quer, relativamente às Partes Contratantes que não são parte na Convenção, aquando da ratificação, aprovação ou aceitação da presente Convenção.

Artigo 61.°

A República Francesa compromete-se a extraditar, a pedido de uma das Partes Contratantes, as pessoas relativamente às quais correm procedimentos criminais por factos puníveis pela legislação francesa com uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade no máximo de pelo menos dois anos e pela legislação da Parte Contratante requerente com uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade no máximo de pelo menos um ano.

Artigo 62.°

1 — No que diz respeito à interrupção da prescrição, são apenas aplicáveis as disposições da Parte Contratante requerente.

2 — Uma amnistia decretada pela Parte Contratante requerida não impede a extradição, salvo se o crime for da jurisdição desta Parte Contratante.

3 — A ausência de queixa ou de autorização que permitam o procedimento criminal, apenas necessárias por força da legislação da Parte Contratante requerida, não prejudica a obrigação de extradição.

Artigo 63.°

As Partes Contratantes comprometem-se, em conformidade com a Convenção e com o Tratado referidos no artigo 59.°, a extraditar entre si as pessoas em relação às quais correm processos promovidos pelas autoridades judiciárias da Parte Contratante requerente, por uma das infracções a que se refere o n.° 1 do artigo 50.° ou por aquelas procuradas, para efeitos da execução de uma pena ou medida de segurança decretadas relativamente a esta infracção.

Artigo 64.° 1

A inclusão na lista de pessoas indicadas no Sistema de Informação Schengen, efectuada nos termos do artigo 95.°, produz o mesmo efeito que um pedido de detenção provisória na acepção do artigo 16.° da Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Setembro de 1957, ou do artigo 15.° do Tratado Benelux de Extradição e de Entreajuda Judiciária em matéria penal, de 27 de Junho de 1962, tal como alterado pelo Protocolo de 11 de Maio de 1974.

Artigo 65.° :

1 — Sem prejuízo da faculdade de recurso à via diplomática, os pedidos de extradição e de trânsito são dirigidos pelo ministério competente da Parte Contratante requerente ao ministério competente da Parte Contratante requerida.

2 — Os ministérios competentes são:

No que diz respeito ao Reino da Bélgica: o Ministério da Justiça;

No que diz respeito à República Federal da Alemanha: o Ministério Federal da Justiça e os Ministros ou Senadores da Justiça dos Estados federados;

No que diz respeito à República Francesa: o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

No que diz respeito ao Grãó-Ducado do Luxemburgo: o Ministério da Justiça;

No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos: o Ministério da Justiça.

Artigo 66.°:

1 — Se a extradição de uma pessoa reclamada não for expressamente proibida por força do direito da Parte Contratante requerida, esta Parte Contratante pode autorizar a extradição sem um processo formal de extradição, desde que a pessoa reclamada o consinta por declaração redigida na presença de um membro do poder judicial e após audição por este a fim de o informar do seu direito a um processo formal de extradição. Durante esta audição a pessoa reclamada pode fazer-se assistir por um advogado.

2 — No caso de extradição por' força do n.° 1, a pessoa reclamada que declare expressamente renunciar à protecção que lhe confere a regra de especialidade não pode revogar esta declaração.

CAPÍTULO V Transmissão da execução das sentenças penais

Artigo 67.°

As disposições que se seguem têm por objectivo completar a Convenção do Conselho da Europa de 21 de Março de 1983 sobre a transferência de pessoas condenadas, entre as Partes Contratantes que são Parte na referida Convenção.

Artigo 68.°

1 — A Parte Contratante em cujo território foi decretada uma pena privativa de liberdade ou uma me-