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29 DE FEVEREIRO DE 1992

404-(65)

dida de segurança restritiva da liberdade por uma sentença passada em julgado, relativamente a um nacional de uma outra Parte Contratante que se subtraiu, evadindo-se para o seu país, ao cumprimento desta pena ou medida de segurança, pode solicitar a esta última Parte Contratante, caso a pessoa evadida aí for encontrada, que retome a execução da pena ou medida de segurança.

2 — Enquanto aguarda os documentos que fundamentam o pedido para retomar a execução da pena ou medida de segurança ou da parte da pena que falta cumprir e não for tomada uma decisão sobre este pedido, a Parte Contratante requerida pode, a pedido da Parte Contratante requerente, colocar a pessoa condenada em regime de guarda à vista ou tomar outras medidas para garantir a sua presença no território da Parte Contratante requerida.

Artigo 69.°

A transmissão da execução por força do artigo 68.° não depende do consentimento da pessoa contra a qual a pena ou a medida de segurança foi decretada. As outras disposições da Convenção do Conselho da Europa sobre a transferência de pessoas condenadas de 21 de Março de 1983 são aplicáveis por analogia.

CAPÍTULO VI Estupefacientes

Artigo 70.°

1 — As Partes Contratantes criarão um grupo de trabalho permanente encarregado de analisar problemas comuns relativos à repressão da criminalidade em matéria de estupefacientes e de elaborar, se for caso disso, propostas com o fim de melhorar, se necessário, os aspectos práticos e técnicos da cooperação entre as Partes Contratantes. O grupo de trabalho apresentará as suas propostas ao Comité Executivo.

2 — O grupo de trabalho a que se refere o n.° 1, cujos membros são designados pelas entidades nacionais competentes, incluirá nomeadamente representantes dos serviços encarregados das missões de polícia e das alfândegas.

Artigo 71.°

1 — As Partes Contratantes comprometem-se, no que diz respeito à cessão directa ou indirecta de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas de qualquer natureza, incluindo o cannabis, bem como à detenção destes produtos e substâncias para efeitos de cessão ou exportação, a adoptar, em conformidade com as convenções das Nações Unidas (*) existentes, todas as medidas necessárias à prevenção e à repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

(*) Convenção única sobre os Estupefacientes de 1961 na versão alterada pelo Protocolo de 1972 que altera a Convenção única sobre os Estupefacientes de 1961; a Convenção de 1971 sobre Substanciai Pí/cotrdpícas; a Convenção das Nações Unidas de 20 de Dezembro de 1988 relativa ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas.

2 — As Partes Contratantes comprometem-se a prevenir e a reprimir, através de medidas administrativas e penais, a exportação ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo o cannabis, bem como a cessão, o fornecimento e a entrega dos referidos produtos e substâncias, sem prejuízo das disposições pertinentes dos artigos 74.°, 75.° e 76.°

3 — Tendo em vista a luta contra a importação ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo o cannabis, as Partes Contratantes reforçarão os controlos da circulação das pessoas e das mercadorias, bem como dos meios de transporte, nas fronteiras externas. Estas medidas serão especificadas pelo grupo de trabalho previsto no artigo 70.° Este grupo de trabalho tomará, nomeadamente, em consideração a deslocação de uma parte do pessoal da polícia e das alfândegas que deixará de ser necessário nas fronteiras internas, bem como o recurso a métodos modernos de detecção de drogas e a cães detectores de droga.

4 — A fim de assegurar o cumprimento das disposições do presente artigo, as Partes Contratantes vigiarão especificamente os locais notoriamente utilizados para o tráfico de droga.

5 — No que diz respeito à luta contra a procura ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas de qualquer natureza, incluindo o cannabis, as Partes Contratantes envidarão os maiores esforços para prevenir e lutar contra os efeitos negativos desta procura ilícita. As medidas tomadas para este efeito são da responsabilidade de cada Parte Contratante.

Artigo 72.°

De acordo com a respectiva Constituição e ordem jurídica nacional, as Partes Contratantes garantem que serão tomadas disposições legais que permitam a apreensão e o confisco dos produtos do tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

Artigo 73.°

1 — De acordo com a respectiva Constituição e ordem jurídica nacional, as Partes Contratantes comprometem-se a tomar medidas no sentido de permitir as entregas vigiadas no tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

2 — A decisão do recurso a entregas vigiadas será tomada caso a caso com base na autorização prévia de cada Parte Contratante em causa.

3 — Cada Parte Contratante manterá a direcção e o controlo da operação no seu território, encontrando--se habilitada para intervir.

Artigo 74.°

No que diz respeito ao comércio legal de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, as Partes Contratantes acordam em que os controlos decorrentes das convenções das Nações Unidas enumeradas no artigo 71." efectuados nas fronteiras internas sejam transferidos, tanto quanto possível, para o interior do país.

Artigo 75.°

1 — No que diz respeito à circulação dos viajantes com destino ao território das Partes Contratantes ou