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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

6 — As Partes Contratantes requeridas executarão a conduta a adoptar solicitada pelas indicações, em conformidade com as convenções de extradição em vigor e com o direito nacional. Não são obrigadas a executar a conduta a adoptar solicitada, se se tratar de um dos seus nacionais, sem prejuízo da possibilidade de proceder à detenção em conformidade com o direito nacional.

Artigo 96.°

1 — Os dados relativos aos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão são inseridos com base numa indicação nacional resultante de decisões tomadas, de acordo com as regras processuais previstas pela legislação nacional, pelas autoridades administrativas ou pelos órgãos jurisdicionais competentes.

2 — As decisões podem ser fundadas no facto de a presença de um estrangeiro no território nacional constituir ameaça para a ordem pública ou para a segurança nacional.

Esta situação pode verificar-se, nomeadamente, no caso de:

a) O estrangeiro ter sido condenado por um crime passível de uma pena privativa de liberdade de pelo menos um ano;

b) O estrangeiro relativamente ao qual existem fortes razões para crer que praticou factos puníveis graves, incluindo aqueles a que se refere o artigo 71.°, ou relativamente ao qual existem indícios reais para supor que tenciona praticar tais factos no território de uma Parte Contratante.

3 — As decisões podem ser igualmente fundadas no facto de sobre o estrangeiro recair uma medida de afastamento, de reenvio ou de expulsão não adiada nem suspensa que inclua ou seja acompanhada por uma interdição de entrada ou, se for caso disso, de permanência, fundada no incumprimento das regulamentações nacionais relativas à entrada ou à estada de estrangeiros.

Artigo 97.°

Os dados relativos às pessoas desaparecidas ou às pessoas que, no interesse da sua própria protecção ou por motivos de prevenção de ameaças, devem ser colocadas provisoriamente em segurança, a pedido da autoridade competente ou da autoridade judiciária competente da parte autora da indicação, serão inseridos a fim de que as autoridades policiais comuniquem o local de permanência à Parte autora da indicação ou possam colocar as pessoas em segurança para as impedir de prosseguirem a sua viagem, se a legislação nacional o autorizar. Esta regra é especialmente aplicável aos menores e às pessoas que devem ser internadas, mediante decisão de uma autoridade competente. A comunicação ficará dependente do consentimento da pessoa desaparecida se esta for maior.

Artigo 98.°

1 — Os dados relativos às testemunhas, às pessoas notificadas para comparecer perante as autoridades judiciárias no âmbito de um processo penal a fim de res-

ponderem por factos que lhes são imputados ou às pessoas que devam ser notificadas de uma sentença penal ou de um pedido para se apresentarem para cumprir uma pena privativa de liberdade serão inseridos, a pedido das autoridades judiciárias competentes, para efeitos da comunicação do local de permanência ou do domicílio.

2 — As informações solicitadas serão comunicadas à Parte requerente em conformidade com a legislação nacional e com as convenções em vigor relativas à entreajuda judiciária em matéria penal.

Artigo 99.°

1 — Os dados relativos às pessoas ou aos veículos serão inseridos de acordo com o direito nacional da Parte Contratante autora da indicação, para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico, nos termos do disposto no n.° 5.

2 — Esta indicação pode ser efectuada para a repressão de infracções penais e para a prevenção de ameaças à segurança pública:

a) Quando existirem indícios reais que façam presumir que a pessoa em causa tenciona praticar ou pratica numerosos factos puníveis extremamente graves, ou

b) Quando a apreciação global do visado, tendo especialmente em conta factos puníveis já praticados, permita supor que este praticará igualmente no futuro factos puníveis extremamente graves.

3 — Além disso, a indicação pode ser efectuada em conformidade com o direito nacional, a pedido das entidades competentes em matéria de segurança do Estado, sempre que indícios concretos permitam supor que as informações previstas no n.° 4 são necessárias à prevenção de uma ameaça grave pelo visado ou de outras ameaças graves para a segurança interna e externa do Estado. A Parte Contratante autora da indicação deve consultar previamente as outras Partes Contratantes.

4 — No âmbito da vigilância discreta, as informações que se seguem podem, no todo ou em parte, ser recolhidas e transmitidas à autoridade autora da indicação, aquando dos controlos de fronteira ou de outros controlos de polícia e aduaneiros efectuados no interior dos país:

cr) O facto de a pessoa ou o veículo indicados terem sido encontrados;

b) O local, o momento oti o motivo da verificação;

c) O itinerário e o destino da viagem;

d) As pessoas que acompanham o visado ou os ocupantes; ,

e) O veículo utilizado;

J) Os objectos transportados; g) As circunstâncias em qué a pessoa ou o veículo foram encontrados.

No momento da recolha destas informações, será conveniente actuar de modo a não prejudicar o carácter discreto da vigilância.

5 — No âmbito do controlo específico a que se refere o n.° 1, as pessoas, os veículos e os objectos trans-