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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

nestes territórios, os viajantes podem transportar os estupefacientes e substâncias psicotrópicas necessárias no âmbito de um tratamento médico, caso apresentem, aquando de qualquer controlo, um certificado emitido ou autenticado por uma autoridade competente do Estado de residência.

2 — O Comité Executivo adoptará a forma e o conteúdo do certificado referido no n.° 1, emitido por uma das Partes Contratantes e, nomeadamente, os dados relativos à natureza e à quantidade dos produtos e substâncias, bem como à duração da viagem.

3 — As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente das autoridades competentes para a emissão ou autenticação do certificado a que se refere o n.° 2.

Artigo 76.°

1 — As Partes Contratantes adoptarão, se necessário, e em conformidade com os seus usos médicos, éticos e práticos, as medidas adequadas para o controlo dos estupefacientes e substâncias psicotrópicas que estão sujeitos no território de uma ou várias Partes Contratantes a controlos mais rigorosos do que no seu território, a fim de não comprometer a eficácia destes controlos.

2 — O disposto no n.° 1 é igualmente aplicável às substâncias que são frequentemente utilizadas para o fabrico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

3 — As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente das medidas tomadas para efeitos da aplicação da vigilância do comércio legal das substâncias a que se referem os n.os 1 e 2.

4 — Os problemas que surgirem nesta matéria serão regularmente discutidos no âmbito do Comité Executivo.

CAPÍTULO VII Armas de fogo e munições

Artigo 77.°

1 — As Partes Contratantes comprometem-se a adaptar às disposições do presente capítulo as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais relativas à aquisição, detenção, comércio e cedência de armas de fogo e munições.

2 — O presente capítulo diz respeito à aquisição, detenção, comércio e cedência de armas de fogo e de munições por pessoas singulares e colectivas; não diz respeito à cedência às autoridades centrais e territoriais, às forças armadas e à polícia, nem à aquisição e detenção por estas, nem ao fabrico de armas de fogo e de munições por empresas públicas.

Artigo 78."

1 — No âmbito do presente capítulo, as armas de fogo são classificadas do seguinte modo:

a) Armas proibidas;

b) Armas sujeitas a autorização;

c) Armas sujeitas a declaração.

2 — 0 mecanismo de fecho, o depósito e o cano das armas de fogo serão submetidos, por analogia, às disposições aplicáveis ao objecto de que fazem parte ou a que se destinam.

3 — Para efeitos da presente Convenção, entende-se por armas curtas as armas de fogo cujo cano não exceda 30 cm, ou cujo comprimento total não exceda 60 cm; entende-se por armas longas todas as outras armas de fogo.

Artigo 79.°

1 — A lista das armas de fogo e munições proibidas inclui os seguintes objectos:

a) As armas de fogo normalmente utilizadas como armas de fogo de guerra;

b) As armas de fogo automáticas, mesmo que não se trate de armas de guerra;

c) As armas de fogo com disfarce sob forma de outro objecto;

d) As munições com balas perfurantes, explosivas ou incendiárias, bem como os projécteis para estas munições;

e) As munições para pistolas e revólveres, de projécteis dum-dum ou de ponta oca, bem como os projécteis para estas munições.

2 — As autoridades competentes podem, em casos especiais, conceder autorizações para as armas de fogo e munições referidas no n.° 1, se a tal não se opuserem considerações de segurança e de ordem públicas.

Artigo 80.°

1 — A lista das armas de fogo cuja aquisição e detenção estão sujeitas a autorização inclui pelo menos as seguintes armas de fogo, caso não sejam proibidas:

a) As armas de fogo curtas, semiautomáticas ou de repetição;

b) As armas de fogo curtas de üro-a-tiro, de percussão central;

c) As armas de fogo curtas de tiro-a-tiro de percussão circular, com um comprimento total inferior a 28 cm;

d) As armas de fogo longas semiautomáíicaí, cujos depósito e câmara podem conter mais de três cartuchos;

e) As armas de fogo longas de repetição e semiautomáticas, de cano liso, em que este não exceda 60 cm;

f) As armas de fogo civis semiautomáticas, com a aparência de uma arma de fogo automática de guerra.

2 — A lista das armas de fogo sujeitas a autorização não inclui:

a) As armas de aviso, lacrimogéneas ou de alarme, desde que a impossibilidade de transformação, através de utensílios comuns, em armas que permitam o tiro de munições com balas seja garantida através de meios técnicos e que o tiro de uma substância irritante não provoque iesbes irreversíveis nas pessoas;

b) As armas de fogo longas semiautomáticas cujos depósito e câmara não podem conter mais de três cartuchos sem serem recarregadas, desde que o carregador seja fixo ou que seja garantido que estas armas não possam ser transfor-