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29 DE FEVEREIRO DE 1992

404-(75)

Artigo 122.°

1 — As Partes Contratantes reforçarão a sua cooperação, tendo em vista garantir a segurança do transporte de mercadorias perigosas, comprometendo-se a harmonizar as disposições nacionais tomadas em aplicação das convenções internacionais em vigor. Além disso, comprometer-se-ão, nomeadamente, para efeitos de manter o nível de segurança actual, a:

a) Harmonizar as exigências em matéria de qualificação profissional dos motoristas;

b) Harmonizar as modalidades e a intensidade dos controlos efectuados durante o transporte e nas empresas;

c) Harmonizar a qualificação das infracções e as disposiçõe legais relativas às sanções aplicáveis;

d) Assegurar uma troca permanente de informações, bem como das experiências adquiridas em relação às medidas aplicadas e aos controlos efectuados.

2 — As Partes Contratantes reforçarão a sua cooperação, tendo em vista efectuar os controlos da transferência de resíduos perigosos e não perigosos através das fronteiras internas.

Para este efeito, esforçar-se-ão por adoptar uma posição comum no que diz respeito à alteração das directivas comunitárias relativas ao controlo e à gestão da transferência de resíduos perigosos e no que diz respeito à adopção de actos comunitários relativos aos resíduos não perigosos, com o objectivo de criar uma infra-estrutura de eliminação suficiente e de estabelecer normas de eliminação harmonizadas a um nível elevado.

Enquanto não for adoptada uma regulamentação comunitária relativa aos resíduos não perigosos, os controlos das transferências destes resíduos efectuar-se-ão com base num processo especial que permita controlar a transferência no destino aquando do tratamento.

0 disposto nas alíneas do n.° 1 é igualmente aplicável ao presente número.

Artigo 123.°

1 — As Partes Contratantes comprometem-se a concertar-se para abolir entre si a obrigação actualmente em vigor de emitir uma licença de exportação dos produtos e tecnologias estratégicas industriais e, se necessário, a substituir a referida licença por um processo flexível, desde que o país de primeiro destino e o de destino final sejam Partes Contratantes.

Sem prejuízo desta concertação e a fim de garantir a eficácia dos controlos que se revelariam necessários, as Partes Contratantes esforçar-se-ão, cooperando estreitamente através de um mecanismo de coordenação, por proceder às trocas de informações úteis tendo em conta a regulamentação nacional.

2 — No que diz respeito aos produtos que não sejam os produtos e tecnologias estratégicas industriais a que se refere o n.° 1, as Partes Contratantes esforçar--se-ão por efectuar as formalidades de exportação no interior do País, por um lado, e por harmonizar os seus processos de controlo, por outro.

3 — No âmbito dos objectivos definidos nos n.os 1 e 2, as Partes Contratantes darão início a consultas com os outros parceiros interessados.

Artigo 124.°

0 número e a intensidade dos controlos das mercadorias na circulação dos viajantes nas fronteiras internas serão reduzidos ao nível mais baixo possível. A continuação da sua redução e a sua supressão definitiva dependem do aumento progressivo das isenções previstas para os viajantes e da evolução futura das disposições aplicáveis à sua circulação transfronteiriça.

Artigo 125.°

1 — As Partes Contratantes concluirão convénios relativos ao destacamento de oficiais de ligação das suas administrações aduaneiras.

2 — O destacamento de oficiais de ligação tem por objectivo promover e acelerar a cooperação entre as Partes Contratantes em geral, nomeadamente no âmbito das convenções existentes e dos actos comunitários sobre a assistência mútua.

3 — Os oficiais de ligação terão funções consultivas e de assistência. Não estarão habilitados a tomar por sua própria iniciativa medidas de administração aduaneira. Fornecerão informações e cumprirão as suas funções no âmbito das instruções que lhe são dadas pela Parte Contratante de origem.

TÍTULO VI Protecção te date pxsssCTÉs

Artigo 126.°

1 — No que diz respeito ao tratamento automatizado de dados pessoais que são transmitidos em aplicação da presente Convenção, cada Parte Contratante adoptará, o mais tardar no momento da entrada em vigor da presente Convenção, as disposições nacionais necessárias para assegurar um nível de protecção dos dados pessoais pelo menos igual ao decorrente dos princípios da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 relativa à protecção das pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais.

2 — A transmissão de dados pessoais prevista na presente Convenção só poderá realizar-se quando as disposições relativas à protecção dos dados pessoais previstas no n.° 1 tenham entrado em vigor no território das Partes Contratantes envolvidas na transmissão.

3 — Além disso, no que diz respeito ao tratamento automatizado de dados pessoais transmitidos em aplicação da presente Convenção, aplicar-se-ão as seguintes disposições:

a) Os dados só podem ser utilizados pela Parte Contratante destinatária exclusivamente para os fins em relação aos quais a presente Convenção prevê a transmissão destes dados; a utilização dos dados para outros fins só é possível após autorização prévia da Parte Contratante que transmite os dados e em conformidade com a legislação da Parte Contratante destinatária; a autorização pode ser concedida desde que o direito nacional da Parte Contratante que transmite os dados o permita;

b) Os dados só podem ser utilizados pelas autoridades judiciárias, os serviços e entidades que