O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE FEVEREIRO DE 1992

404-(77)

título só serão aplicáveis se este oficial de ligação transmitir estes dados à Parte Contratante que o destacou para o território da outra Parte Contratante.

TÍTULO VII Comité Executivo

Artigo 131.°

1 — É criado um Comité Executivo para a aplicação da presente Convenção.

2 — Sem prejuízo das competências específicas que lhe são atribuídas pela presente Convenção, o Comité Executivo tem por missão geral velar pela aplicação correcta da presente Convenção.

Artigo 132.°

1 — Cada uma das Partes Contratantes dispõe de um lugar no Comité Executivo. As Partes Contratantes são representadas no Comité por um Ministro responsável pela aplicação da presente Convenção; pode fazer-se assistir pelos peritos necessários que podem participar nas deliberações.

2 — O Comité Executivo delibera por unanimidade. Estabelece o seu funcionamento e pode prever um procedimento escrito para a tomada de decisões.

3 — A pedido do representante de uma Parte Contratante, a decisão definitiva relativa a um projecto sobre o qual o Comité Executivo deliberou pode ser adiada por dois meses no máximo após a apresentação do projecto.

4 — O Comité Executivo pode criar grupos de trabalho compostos por representantes das administrações das Partes Contratantes, tendo em vista a preparação das decisões ou de outras tarefas.

Artigo 133.°

O Comité Executivo reunir-se-á alternadamente no território de cada uma das Partes Contratantes. Reunir--se-á com a frequência necessária para assegurar a boa execução das suas tarefas.

TÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 134.°

As disposições da presente Convenção só são aplicáveis na medida em que sejam compatíveis com o direito comunitário.

Artigo 135.°

As disposições da presente Convenção são aplicáveis sem prejuízo das disposições da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de' 1967.

Artigo 136.°

1 — A Parte Contratante que tencionar encetar negociações com um Estado terceiro relativamente aos controlos fronteiriços informará desse facto, em tempo útil, as outras Partes Contratantes.

2 — As Partes Contratantes só podem concluir com um ou mais Estados terceiros acordos que simplifiquem ou suprimam controlos nas fronteiras, com consentimento prévio das outras Partes Contratantes, sem prejuízo do direito dos Estados membros das Comunidades Europeias concluírem em comum tais acordos.

3 — O disposto no n.° 2 não é aplicável aos acordos relativos ao pequeno tráfego fronteiriço, desde que estes acordos respeitem as excepções e modalidades estabelecidas por força do n.° 1 do artigo 3.°

Artigo 137.°

A presente Convenção não pode ser objecto de reservas, com excepção das referidas no artigo 60.°

Artigo 138.°

As disposições da presente Convenção aplicar-se-ão apenas, no que diz respeito à República Francesa, ao seu território europeu.

As disposições da presente Convenção aplicar-se-ão apenas, no que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, ao seu território situado na Europa.

Artigo 139.°

1 — A presente Convenção será sujeita a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes Contratantes.

2 — A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação. As disposições relativas à criação, às actividades e à competência do Comité Executivo são aplicáveis a partir da entrada em vigor da presente Convenção. As outras disposições são aplicáveis a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.

3 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor a todas as Partes Contratantes.

Artigo 140.°

1 — Qualquer Estado membro das Comunidades Europeias pode tornar-se Parte na presente Convenção. A adesão será objecto de um acordo entre este Estado e as Partes Contratantes.

2 — Este acordo será sujeito a ratificação, aprovação ou aceitação, por parte do Estado aderente e por cada uma das Partes Contratantes. Entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação.

Artigo 141.°

1 — Qualquer Parte Contratante pode enviar ao depositário uma proposta no sentido de alterar a presente