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6 DE MARÇO DE 1992

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Pronunciaram-se sobre o projecto:

1 confederação sindical; 13 federações sindicais; 7 uniões sindicais; 55 sindicatos;

272 comissões sindicais e intersindicais e delegados

sindicais; 112 comissões de trabalhadores.

Chegaram ainda à Comissão 25 pareceres de plenários, de encontros e de diversas organizações de trabalhadores.

As organizações referidas pronunciaram-se, de uma forma geral, favoravelmente em relação às soluções, contidas no projecto de lei n.° 4/VI.

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto seja discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

O Relator, Jerónimo de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.° 102/VI

ESTATUTO 00 JORNALISTA - INCOMPATIBILIDADES

Exposição de motivos

A necessidade de preservar a independência do jornalista não se compadece com situações ambíguas que podem criar junto da opinião pública certa confusão e mesmo desconfiança, umà vez que os cidadãos consideram, em princípio, aquele profissional como um produtor de informação no qual devem confiar.

A profissão de jornalista tem uma função eminentemente social assegurando o direito inalienável de informar e ser informado. O jornalista tem responsabilidades acrescidas perante o público e deve respeitar escrupulosamente o rigor, a objectividade da informação que produz e tem de manter-se, enquanto no exercício da profissão, alheio a interesses ligados ao poder político e ao poder económico.

Sem se pretender definir no âmbito deste projecto de lei o conceito de jornalismo deve, contudo, acentuarle que o jornalista não transmite apenas informação, mas também tem a possibilidade de ser opinativo, pelo que, por maioria de razão, convém ser rigorosamente independente face aos citados poderes. A sua actividade rege-sé por princípios éticos que o próprio organismo de classe —o Sindicato dos Jornalistas— defende através do seu Código Deontológico.

Aliás, a consciência de tal facto está bem expressa nesse Código onde se assinala que «A liberdade da informação e da imprensa correspondem ao direito fundamental do homem de informar e ser informado, proclamado na Declaração Universal dos Direitos do Homem e reconhecido, como basilar, na Carta das Nações Unidas. Na delimitação do direito à informação intervêm princípios éticos pelos quais responde, em primeiro lugar, o jornalista qué deve ter plena consciência moral que lhe incumbe de ser verídico na exposição, no desenvolvimento e na interpretação dos factos.»

Neste sentido, o jornalista rege-se não só pelos prih-c/pios constantes no seu Código Deontológico, bem

como no seu próprio Estatuto, onde são definidas as incompatibilidades com o exercício da profissão de jornalista.

Carece, no entanto, de clarificação este capítulo das incompatibilidades, já que é entendimento geral que necessita de uma elencagem de incompatibilidades mais completa de forma a impedir-se interpretações divergentes ou contraditórias.

Ultimamente tem-se assistido, por exemplo, a uma proliferação de gabinetes de imprensa em organismos oficiais e em empresas públicas ou privadas que, por vezes, devido à forma como actuam podem ser considerados não como órgãos capazes de canalizarem informação fidedigna, não propagandística, nem publicitária, aos cidadãos, mas, sim, apenas como gabinetes de criação de imagem. Assiste-se ainda à utilização de jornalistas noutro tipo de funções susceptíveis de criarem, junto da opinião pública, a ideia de que, possivelmente, não são respeitadas as regras ético-deon-tológicas. Urge, assim, clarificar a situação.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, ô Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 3.° da Lei n.° 62/79, de 20 de Setembro (Estatuto do Jornalista), passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°

1 — O exercício da profissão de jornalista é incompatível, ainda que a título gratuito ou temporário, com o desempenho de:

a) Funções de angariador de publicidade;

6) Funções em agências de publicidade, de intervenção publicitária em órgãos de comunicação social audiovisuais, apresentação de programas de carácter publicitário ou . patrocinados comercialmente, participação em realizações publicitárias cinematográficas, em cartazes, posters ou noutros meios estáticos de publicidade;

c) Funções em serviços du gabinetes de relações públicas, oficiais ou privadas;

d) Funções em gabinetes de imprensa de empresas públicas ou privadas ou de organismos oficiais;

e) Funções na qualidade de adjunto de imprensa, assessor de imprensa ou de qualquer outra natureza nos órgãos de soberania, em autarquias, em organismos oficiais, em corporação policial.

f) Funções como adido de imprensa em representações diplomáticas;

g) Funções como tradutor-intérprete em qualquer órgão de soberania, em delegações oficiais, em representações diplomáticas, em organismos oficiais, em autarquias ou em empresas públicas ou privadas;

K) Funções de nomeação da Presidência da República, do Governo da República ou dos governos regionais;