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6 DE MARÇO DE 1992

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tias fundamentais, constituir um processo mais célere, ao qual sejam aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal relativas ao processo sumário; é) Prever a determinação da expulsão por autoridade administrativa quando o estrangeiro penetre ou permaneça ilegalmente em território nacional, criando um regime processual de expulsão, com respeito das garantias fundamentais e das competências reservadas à autoridade judicial;

J) Prever a possibilidade de, nos processos de expulsão, o juiz competente determinar, para além das medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal, a obrigação de apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou determinar a instalação do expulsando em centro próprio;

g) Criar o tipo legal de crime de violação da ordem de expulsão, punindo com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias a entrada em território nacional de estrangeiros durante o período por que a mesma lhe foi vedada;

h) Criar o tipo legal de crime de auxílio à imigração ilegal, punindo quem favorecer ou facilitar a entrada irregular de cidadão estrangeiro em território nacional com prisão até dois anos, com prisão de um a três anos quem agir com intenção lucrativa e prevendo a punibilidade de tentativa;

/) Criar o tipo legal de crime de associação de auxílio à imigração ilegal, punindo quem fundar ou fizer parte de grupos, organizações ou associações cuja actividade seja dirigida à prática do crime de auxílio à imigração ilegal com prisão de um a cinco anos e quem os chefiar ou dirigir com prisão de dois a oito anos e prevendo a punibilidade da tentativa;

j) Aplicar o regime das contra-ordenações à permanência ilegal, à falta de declaração dé entrada, ao transporte de cidadão com entrada não autorizada no País, à falta de visto de trabalho, ao uso indevido de título de viagem, à falta de apresentação de documento de viagem, à falta de título de residência individual, à inobservância de deveres do residente e à falta de comunicação do alojamento;

1) Definir as condições de regularização da situação dos cidadãos estrangeiros não comunitários que, em violação das normas respeitantes à concessão de autorização de residência, se encontrem em território nacional, podendo, para o efeito, prever a não sujeição a procedimento judicial dos comportamentos não dolosos que constituam infracção àquelas normas, bem como o mesmo benefício para as entidades empregadoras que colaborem no processo, ou ainda a suspensão ou extinção da instância quanto á procedimentos administrativos ou judiciais em curso; m) Prever que as entidades habilitadas para a recepção dos requerimentos de regularização possam solicitar ao Centro de Identificação Civil e Criminai o certificado de registo criminal dos requerentes para instrução do respectivo processo.

Artigo 3.° Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Janeiro de 1992. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 7/VI VISITAS DE GRUPOS DE JOVENS A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Relatório e parecer da Comissão de Juventude

1 — Por decisão do Sr. Presidente da Assembleia da República de 12 de Dezembro de 1991 baixou à Comissão de Juventude, para apreciação na generalidade, o projecto de deliberação n.° 7/VI, da iniciativa do Partido Socialista, sobre visitas de grupos de jovens à Assembleia da República.

Na sua reunião de 26 de Fevereiro de 1992 a Comissão, considerando o agendamento deste projecto de deliberação para a sessão plenária de 6 de Março de 1992, deliberou indicar como relator o Sr. Deputado António Filipe (PCP).

2 — O projecto de deliberação que cumpre apreciar propõe o lançamento de um conjunto de acções e iniciativas concretas dirigidas aos milhares de jovens que anualmente visitam a Assembleia da República, propiciando o contacto com os Deputados e com materiais que expliquem o funcionamento da Assembleia da República.

Neste sentido, propõe-se a adopção de um conjunto de 10 recomendações ao Presidente da Assembleia da República, de onde consta, em síntese:

1) A criação de um serviço de visitas;

2) O direito, conferido a cada grupo parlamentar, de convidar anualmente quatro grupos de jovens a visitar a Assembleia da República;

3) A organização de visitas guiadas na Área Metropolitana de Lisboa para os grupos de visitantes oriundos de outras regiões do País;

4) A elaboração de um documento preparatório das visitas de grupos de jovens;

5) A edição de um desdobrável sobre o processo legislativo e o papel da Assembleia da República, com uma edição mais aprofundada dirigida a públicos específicos;

6) A edição de uma brochura-síntese de divulgação da Constituição da República Portuguesa;

7) O atendimento organizado dos visitantes, incluindo, nomeadamente, uma reunião-debate com Deputados;

8) A edição de slides e de cassettes-vídeo para promoção institucional da Assembleia da República;

9) A constituição de uma comissão de acompanhar mento da concepção das iniciativas propostas, com a participação da Comissão de Juventude.

3 — Sublinhe-se que ao longo do ano o Palácio de São Bento acolhe cerca de 20 000 visitantes, número em que se inserem apenas as visitas às instalações da As-