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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

2 — Le Directeur général de l'Agence notifie rapidement aux États Parties et à tout les autres États:

a) Chaque signature de la présente Convention ou de tout protocole d'amendement;

b) Chaque dépôt d'instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion relatif à la présente Convention ou à tout protocole d'amendement;

c) Toute déclaration ou tout retrait de déclaration faits conformément à l'article 11;

d) Toute déclaration d'application provisoire de la présente Convention faite conformément à l'article 13;

é) L'entrée en vigueur de la présente Convention et de tout amendement qui lui est apporté;

f) Toute dénonciation faite conformément à l'article 15.

Article 17 Textes authentiques et copies certifiées

L'original de la présente Convention, dont les versions anglaise, arabe, chinoise, espagnole, française et russe font égalemente foi, sera déposé auprès du Directeur général de l'Agence Internationale de l'Énergie Atomique qui en fera parvenir des copies certifiées aux États Parties et à tous les autres.

En foi de quoi les soussignés, dûment habilités, ont signé la présente Convention, ouverte à la signature conformément aux dispositions ou paragraphe 1 de l'article 12.

Adoptée par la Conférence générale de l'Agence Internationale de l'Énergie Atomique réunie en session extraordinaire à Vienne le 26 septembre 1986.

Convenção sobre Notificação Rápida de Um Acidente Nuclear

Os Estados Parte na presente Convenção:

Conscientes de que actividades nucleares estão em curso num certo número de Estados;

Tendo em conta que medidas globais foram e são tomadas para assegurar um elevado nível de segurança nas actividades nucleares, tendo em vista a prevenção de acidentes nucleares e de limitar ao máximo as consequências de qualquer acidente desta natureza que possam vir a ocorrer;

Desejosos ainda de reforçar a cooperação internacional no desenvolvimento e na utilização segura da energia nuclear;

Convencidos da necessidade de fornecer informações pertinentes sobre acidentes nucleares aos Estados tão depressa quanto possível de modo a que as consequências radiológicas transfronteiriças possam ser o mais possível limitadas;

Tendo em conta a utilidade de acordos bilaterais e multilaterais sobre troca de informações neste domínio:

acordaram no seguinte:

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

1 — A presente Convenção aplica-se no caso de acidente que envolva as instalações ou as actividades, enu-

meradas mais adiante no parágrafo 2, de um Estado Parte ou de pessoas singulares ou colectivas sob a sua jurisdição ou seu controlo, do'qual resulte ou possa vir a resultar a libertação de substâncias radioactivas, e que tenha tido ou possa vir a ter como consequências uma libertação transfronteiriça internacional susceptível de ter importância, do ponto de vista da segurança radiológica, para um outro Estado.

2 — As instalações e as actividades visadas no parágrafo 1 são as seguintes:

a) Qualquer reactor nuclear, onde quer que esteja situado; !

b) Qualquer instalação do ciclo de combustível nuclear; ..'< ■

c) Qualquer instalação de gestão de resíduos radioactivos;

d) O transporte e armazenamento de combustíveis nucleares oü de resíduos radioactivos;

e) O fabrico, a utilização,; o armazenamento provisório, o armazenamento definitivo e o transporte de radioisótopos para fins agrícolas, industriais e médicos, para fins científicos conexos e para investigação;

f) A utilização de radioisótopos para a produção de electricidade em objectos espaciais.

Artigo 2.°

Notificação e Informação

No caso de um acidente especificado no artigo 1.° (mais adiante denominado «acidente nuclear»), o Estado Parte visado neste artigo:

a) Notifica sem demora1, directamente ou por intermédio da Agência Internacional de Energia Atómica (mais adiante denominada «Agência»), os Estados que são ou possam vir a ser fisicamente afectados como indica o artigo 1.°, bem como a Agência, :do acidente nuclear, sua natureza, o momento, em que ocorreu e sua localização exacta, quando isso seja apropriado;

b) Fornece rapidamente aos Estados visados na alínea a), directamente ou por interméàjo àa Agência, bem como à Agência, as informações disponíveis pertinentes; para limitar o mais possível as consequências; radiológicas nesses Estados, de acordo com as disposições do artigo 5.°

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Artigo 3.° Outros acidentes nucleares

Tendo em vista limitar o mais possivel as consequências radiológicas, os Estados Partes podem fazer uma notificação noutros casos de acidentes nucleares distintos dos que foram enumerados no artigo 1.°

i •

Artigo !4.°

• I Funções da Agência

A Agência:

a) Informa imediatamente os Estados Partes, os Estados membros, os outros Estados que são ou possam vir a ser fisicamente afectados como