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6 DE MARÇO DE 1992

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2 — 0 Director-Geral da Agência notifica rapidamente aos Estados Partes e a todos os outros Estados:

a) Qualquer assinatura da presente Convenção ou qualquer protocolo de emenda;

b) Qualquer depósito de instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão relativo à presente Convenção ou a qualquer protocolo de emenda;

c) Qualquer declaração ou anulação de declaração feitas em cumprimento do artigo ll.0;--

d) Qualquer declaração de aplicação provisória da presente Convenção feita em cumprimento do artigo 13°;

é) A entrada em vigor da presente Convenção e qualquer emenda que lhe venha a ser feita;

f) Qualquer denúncia feita em conformidade com o artigo 15.°

Artigo 17.°

Textos autênticos e cópias certificadas

O original da presente Convenção, cujas versões inglesa, árabe, chinesa, espanhola, francesa e russa fazem igualmente fé, será depositado junto do Director--Geral da Agência Internacional de Energia Atómica que entregará aos Estados Partes e a todos os outros Estados cópias certificadas.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção, aberta a assinatura em cumprimento das disposições do parágrafo 1 do artigo 12.°

Adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, reunida em sessão extraordinária em Viena, a 26 de Setembro de 1986.