O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE MARÇO DE 1992

417

se indica no artigo 1.° e as organizações internacionais intergovernamentais (mais adiante denominadas «organizações internacionais») pertinentes de uma notificação recebida em cumprimento da alínea a) do artigo 2.°; b) Fornece rapidamente a todos os Estados Partes, aos Estados membros ou a qualquer organização internacional pertinente que o solicite, as informações recebidas em cumprimento da alínea ò) do artigo 2.°

Artigo 5.° Informações a fornecer

1 — As informações a fornecer em virtude da alínea b) do artigo 2.° compreendem os seguintes dados, na medida em que o Estado Parte notificador os possua:

a) O momento, a localização exacta, quando apropriado, e a natureza do acidente nuclear;

b) A instalação ou a actividade em causa;

c) A causa suposta ou conhecida e a evolução previsível do acidente nuclear no que diz respeito à libertação transfronteiriça de substâncias radioactivas;

d) As características gerais da libertação de substâncias radioactivas, incluindo, na medida em que isso seja possível e apropriado, a natureza, a forma física e química provável e a quantidade, a composição e a cota efectiva a que se libertaram as substâncias radioactivas;

e) As informações sobre as condições meteorológicas e hidrológicas do momento e as previstas, que sejam necessárias para prever a libertação transfronteiriça das substâncias radioactivas;

f) Os resultados da vigilância do ambiente no que diz respeito à libertação transfronteiriça de substâncias radioactivas;

g) As medidas de protecção tomadas ou projectadas fora dó sítio;

h) O comportamento previsto ao longo do tempo para a libertação de substâncias radioactivas.

2 — Estas informações são completadas a intervalos apropriados por outras,informações pertinentes relativas à evolução da situação de emergência, incluindo o seu fim previsível ou efectivo.

3 — As informações recebidas em cumprimento da alínea b) do artigo 2.° podem ser utilizadas sem restrições, salvo se estas informações são fornecidas a título confidencial pelo Estado Parte notificador.

Artigo 6.°

Consultas

Um Estado Parte que fornece informações em virtude da alínea b) do artigo 2.0 responde rapidamente, na medida em que seja razoavelmente possível, a qualquer pedido de informação suplementar ou de consulta que um Estado Parte afectado lhe dirija com o fim de limitar o mais possível as consequências radiológicas neste Estado.

Artigo 7.° Autoridades competentes e pontos de contacto

1 — Cada Estado Parte indica à Agência e aos outros Estados Partes, directamente ou por intermédio da Agência, as suas autoridades competentes e o ponto de contacto habilitado a fornecer e a receber a notificação e as informações visadas no artigo 2.° Estes pontos de contacto e uma célula central na Agência são permanentemente contactáveis.

2 — Cada Estado Parte comunica rapidamente à Agência todas as modificações que venham a ser introduzidas nas informações visadas no parágrafo 1.

3 — A Agência mantém actualizada uma lista destas autoridades nacionais e pontos de contacto, bem como pontos de contacto de organizações internacionais pertinentes, e fornece essa lista aos Estados Partes e aos Estados membros, bem como às organizações internacionais pertinentes.

Artigo 8.° Assistência aos Estados Partes

A Agência, de acordo com o seu Estatuto e a pedido de um Estado Parte sem actividades nucleares próprias, mas tendo uma fronteira comum com um Estado que possui um programa nuclear activo, mas que não seja Estado Parte, procede a estudos de viabilidade e põe em funcionamento um sistema de vigilância de radioactividade apropriado com o fim de facilitar a realização dos objectivos da presente Convenção.

Artigo 9.° Acordos bilaterais e multilaterais

Para satisfazer interesses mútuos, os Estados Partes podem considerar, sempre que seja julgado útil, a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais relativos a questões que a presente Convenção abranja.

Artigo 10." Ligações com outros acordos internacionais

A presente Convenção não afecta os direitos e obrigações recíprocos dos Estados Partes em virtude de acordos internacionais já existentes relativos a questões abrangidas pela presente Convenção, ou em virtude de futuros acordos internacionais que vierem a ser concluídos em conformidade com o objecto e o fim da presente Convenção.

Artigo 11.° Regulamento dos diferendos

1 — Em caso de diferendo entre os Estados Partes ou entre um Estado Parte e a Agência relativo à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, as partes no diferendo consultam-se mutuamente com o objectivo de chegar a acordo por via negocial ou por outro meio pacífico de resolução de diferendos que seja aceitável pelas ditas partes.

2 — Se um diferendo desta natureza entre os Estados Partes não puder ser resolvido dentro do prazo de