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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

um ano após o pedido de consulta prévia prevista no parágrafo 1, será, a pedido de qualquer das partes envolvidas neste diferendo, submetido a arbitragem ou remetido ao Tribunal Internacional de Justiça para decisão. Se nos seis meses seguintes à data do pedido de arbitragem as partes em diferendo não chegarem a. acordo sobre a organização da arbitragem, uma dás partes pode pedir ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça ou ao Secretário-Geral daOrganiza-ção das Nações Unidas para designar um ou vários ár- , bitrós. Em caso de conflito entre os pedidos das partes no diferendo, o pedido endereçado ao Secretário-Geral das Nações Unidas prevalece.

3 — Logo que assine, ratifique, aceite, aprove ou adira à presente Convenção, um Estado pôde declarar que não se considera ligado por um ou outro ou ambos os procedimentos de resolução dos diferendos pre- , vistos no parágrafo 2. Os outros Estados Partes não estão ligados por um procedimento de resolução dos diferendos previstos no prágrafo 2 relativamente ao Estado Parte para o qual uma tal declaração esteja em vigor.

4 — Um Estado Parte que faça uma declaração em conformidade com as disposições do parágrafo 3 pode reitrá-la em qualquer momento através de uma notificação dirigida ao depositário.

Artigo 12.° Entrada em vigor

1 — A presente Convenção está aberta à assinatura por todos os Estados e pela Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, na sede da Agência Internacional de Energia Atómica, em Viena, e na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, a partir de 26 de Setembro de 1986 e de 6 de Outubro de 1986, respectivamente, e até à sua entrada em vigor ou durante um período dé 12 meses, se este for mais longo.

2 — Um Estado e a Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para ã Namíbia, podem exprimir o seu consentimento a ficar vinculados pela presente Convenção, através da assinatura ou por depósito de um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação após assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, ou por depósito de um instrumento de adesão. Os instrumentos de ratificação, dè aceitação, de aprovação ou de adesão são depositados junto do depositário.

3 — A presente Convenção entra em vigor 30 dias após três Estados terem dado o seu consentimento a por ela ficarem vinculados.

4 — Para cada Estado que apresente a sua adesão à presente Convenção após a sua entrada em vigor, a presente Convenção entra em vigor 30 dias após a data em que manifestou o seu consentimento.

5:

a) A presente Convenção está aberta, conforme as disposições do presente artigo, à adesão das organizações internacionais e das organizações de integração regional constituídas por Estados soberanos, que estejam habilitadas para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais relativos às questões abrangidas pela presente Convenção;

• b) Para as questões que relevem da sua competência, estas organizações,: agindo por conta própria, exercem os direitos e cumprem as obrigações que a presente Convenção atribui aos Estados Partes;

c) Logo que uma tal organização deposite o seu instrumento de adesão, entrega ao depositário uma declaração indicando o âmbito da sua competência relativamente às questões abrangidas pela presente Convenção;

d) Uma tal organização não dispõe de votos adicionais aos dos seus Estados membros.

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Artigo 13.° Aplicação provisória

Um Estado pode, quando da assinatura ou, numa data posterior, precedendo a entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado, declarar que aplicará a presente Convenção a: título provisório.

Artigo 14.°

Emendas

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1 — Um Estado Parte pode propor emendas à presente Convenção. A emenda proposta será submetida ao depositário, que a comunicará imediatamente a todos os outros Estados Partes.

2 — Se a maioria dos Estados Partes pedir a convocação de uma conferência para estudar as emendas propostas, o depositário convida todos os Estados Partes a assistir a essa conferência, que nunca terá iugar antes de decorridos 30 dias após o envio dos convites. Qualquer emenda aprovada na conferência por uma maioria de dois terços de todos os Estados Partes será consagrada num protocolo, aberto para assinatura em Viena e em Nova Iorque a todos ps Estados Partes.

3 — O protocolo entra em vigor 30 dias após três Estados terem dado o seu consentimento a ele ficarem vinculados. Para cada Estado que exprima o seu con-sentimento a ficar vinculado) ao protocolo após a sua entrada em vigor, o protocolo entra em vigor para esse Estado 30 dias depois da data em que esse consentimento foi expresso. ,

Artigo 15.° Denúncia' .

1 — Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção através de uma notificação escrita dirigida ao depositário.

2 — A denúncia produz efeitos um ano após a data em que foi recebida.

Artigo! 16.° Depositário

1 — O Director-Geral da Agência é o depositário da presente Convenção.