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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

sembleia da República, sob a orientação dos Serviços de Relações Públicas. Razões de segurança fazem com que durante o funcionamento do Plenário não seja possível visitar o próprio Palácio, como tal a maioria dos grupos de visitantes limitam-se a assistir à sessão plenária.

Esta situação tem merecido a atenção da parte dos próprios serviços da Assembleia da República, que desde a sua existência têm sucessivamente proposto a concretização de várias iniciativas no acolhimento aos visitantes, em particular aos mais jovens.

A este propósito entende-se sublinhar a proposta de Plano de Actividades para o ano de 1985, apresentado pelos Serviços de Relações Públicas em Maio de 1984.

Nestes termos, a Comissão de Juventude é de parecer que o projecto de deliberação n.° 7/VI está em condições de ser debatido em Plenário, reservando-se os diversos grupos parlamentares para esse debate as respectivas tomadas de posição.

Palácio de São Bento, 5 de Março de 1992. — O Relator, António Filipe. — O Presidente da Comissão, Miguel Miranda Relvas.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 2/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO INTERNACIONAL DA JUTA E PRODUTOS DE JUTA

Relatórios e pareceres das Comissões de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e de Economia, Finanças e Plano.

O Governo apresentou na Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República, a proposta de resolução n.° 2/VI com vista à ratificação do Acordo Internacional da Juta e Produtos de Juta.

Este Acordo tem por objectivo principal atingir as metas fixadas pela Conferência das Nações Unidas sobre o comércio e o desenvolvimento nas suas Resoluções n.os 93 (IV), 124 (V) e 155 (VI), relativas ao programa integrado sobre os produtos de base.

Perante os objectivos estabelecidos, indissociáveis do programa dé acção relativo à instauração de uma nova ordem económica internacional, a ratificação do Acordo por Portugal corresponde ao interesse nacional, de modo a que seja assegurado o abastecimento de artigos de juta, tendo em vista melhorar a qualidade desses artigos e reduzir o respectivo custo de produção.

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é, portanto, de parecer que a proposta de resolução n.° 2/VI está em condições de subir a Plenário e de aí ser votada, com vista à aprovação, para ratificação, do Acordo Internacional da Juta e Produtos de Juta, concluído em Genebra, em 1989.

Palácio de São Bento, 5 de Março de 1992. — A Deputada Relatora, Isilda Martins.

O Governo apresenta uma ratificação, por esta Assembleia o Acordo Internacional da Juta e Produtos de Juta, 1989, concluído em Genebra, pela Conferência das Nações Unidas, em 3 de Novembro de 1989.

O Acordo foi já assinado pelos Estados membros da Comunidade Europeia em 20 de Dezembro de 1990 e entrou em vigor, a título provisório, em 12 de Abril de 1991.

Tal como o anterior celebrado em 1982, este Acordo foi negociado no âmbito do Programa Integrado para os Produtos de Base (PIPB) da CNUCED — Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento.

Relevam-se, como mais significativas, as seguintes alterações relativamente ao Acordo de 1982:

Artigos 25.° a 27.°:

Investigação e desenvolvimento (artigo 25. °); Promoção de vendas (artigo 26.°); Redução de custos (artigo 27.°).

Estes artigos são corpo a uma nova política comercial para a juta e os artigos de juta, visando:

A melhoria da competitividade e o alargamento dos mercados, tal como enunciado no artigo 1.° (objectivos); '

A introdução de uma nota'sobre a valorização dos recursos humanos;

A sensibilização para as questões ambientais associada à vantagem comparativa da juta como produto natural concorrendo com fibras sintéticas e múltiplas aplicações.

Finalmente, foram clarificadas as relações com o Fundo Comum para os Produtos de Base (artigo 23.°), Fundo que foi concebido como instrumento central para atingir os objectivos do Programa Integrado para os Produtos de Base, com duas contas: a primeira destinada a financiar a constituição de stocks de regulação do mercado internacional e a segunda dedicada a financiar acções de investigação e desenvolvimento, melhoria de produtividade, de comercialização, de co--financiamento e assistência técnica, além de favorecer estratégias de coordenação e consulta.

De entre os Acordos sobre bs produtos de base actualmente em vigor, com as alterações sublinhadas, este inclui-se no conjunto chamado «Acordos Investigação--Desenvolvimento» na classificação do Direito Económico Internacional e tem por objectivo a melhoria da produção e da comercialização das matérias-primas nos respectivos países produtores.l

É, portanto, um Acordo sem carácter dirigista, porque não contém mecanismos económicos que influenciem directamente o comércio, da juta e dos produtos de juta.

Como nota complementar sobre os produtos de base e respectivos Acordos internacionais, caberá sub\ínhat a história particularmente crítica por que têm passado e que é um «rosário de insucessos dé aplicação» devido à sucessão de conjunturas económicas mundiais desfavoráveis, à insuficiência dos meios financeiros dedicados à criação de stocks de regulação ou ainda à fragilidade da armadura institucional dos próprios Acordos.