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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

ao ponto 73; seguindo o seu curso até ao ribeiro da Ponte Jardim, continua na linha de água para nascente, flectindo na Quinta da Zamorria até Casal de Cadavosam, segue numa linha de extremas até à estrada que liga a Boavista a Aljubarrota no ponto 107; continuando na mesma linha, segue no caminho dos Balurdos até a um agueiro que segue em linha recta até próximo do ponto 134; subindo a mesma linha até próximo do ponto 159, atravessa a estrada que liga Alcobaça a Aljubarrota, flecte ligeiramente para norte pelo caminho do Vale de Ourives, passando pelo ponto 104 até ao rio de São Vicente, descrevendo uma curva, seguindo num caminho para nascente até ao ponto 100, flectindo, de novo, para norte, seguindo a mesma linha até ao próximo do ponto 144, atingindo o caminho que liga os Chãos ao Vale do Amieiro, seguindo em linha recta pelo mesmo, passando pelos pontos 137 e 142, tomando o caminho para o Casal do Aguilhão para poente até ao rio de São Vicente, seguindo a linha de água passando pelo ponto 50 até à ponte da Ferraria; atravessando a estrada de Boavista a Maiorga, tomando o caminho até ao ponto 72, descrevendo uma curva, segue a mesma linha até ao ponto 73, seguindo a mesma linha pela estrema poente da quinta do Casal Capitão até à estrada de Boavista a Casal da Cruz, atravessando a estrada, toma linha directa fazendo estrema com a quinta da Bemposta até à estrada do Lameiro Santo, seguindo a mesma até ao entrocamento com a estrada da Bemposta à Palmeira, flectindo à esquerda para

sentido sul, passando próximo do ponto 131 até ao ponto de início desta delimitação, ou seja, até ao ponto 138.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do número anterior, a Assembleia Municipal de Alcobaça nomeará uma comissão instaladora, assim constituída:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Alcobaça;

b) Um membro da Câmara Municipal de Alcobaça;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Maiorga;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Maiorga;

e) Um membro da Assembleia de Freguesia de Prazeres de Aljubarrota;

J) Um membro da Junta de Freguesia de Prazeres de Aljubarrota; g) Sete cidadãos eleitores da nova freguesia.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão entre o 30.° é o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 5 de'Março de 1992. — Os Deputados do PCP: Lourdes Hespanhoi — Luis Sá.

Nota. — O mapa referido será publicado oportunamente.

DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n. ° 8819/85

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3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 diás à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 36$00

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