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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 12/VI

ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, o Deputado abaixo assinado e eleito directamente em listas próprias

do PSN vem propor a V. Ex.a a seguinte alteração ao Regimento da Assembleia da República: Que o seu artigo 7.° passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.° Constituição

1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 — A um único Deputado eleito directamente em listas autónomas do seu partido é igualmente conferido o estatuto de grupo parlamentar com todos os deveres e direitos inerentes.

3 — A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelo Deputado ou Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.

4 — Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar é igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia.

5 — As comunicações a que se referem os n.os 2 e 3 são publicadas no Diário.

O Deputado do PSN, Manuel Sérgio.

Proposta de alteração

Nota explicativa

Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 31." da LOAR, compete à Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado assegurar o apoio técnico especializado ao Plenário e às comissões.

A prestação de apoio técnico às comissões tem sido assegurada pelo Gabinete de Apoio Técnico, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 11.° do Regulamento de Serviços da Assembleia da República.

Quanto à Mesa e ao Plenário, a prestação de apoio técnico especializado tem vindo a ser assegurado pela Divisão de Apoio ao Plenário através de um funcionário qualificado licenciado em Direito em consonância com orientações da Mesa da Assembleia da República.

Assim sendo, justifica-se a proposta que se apresenta: Proposta de alteração ao projecto de resolução n.° 13/VI

O quadro respeitante à carreira de técnico superior jurista é alargado de quatro para cinco lugares, com a seguinte observação:

a) Compreende um lugar de técnico superior de 2.a classe a prover, por reclassificação, pelo licenciado em Direito que vem prestando apoio técnico especializado à Mesa e ao Plenário.

Palácio de São Bento, 23 de Março de 1992. — O Vice-Presidente, Ferraz de Abreu. — Os Deputados Secretários da Mesa: João Sa/gado — Vítor Caio Roque — Belarmino Correia — José Reis.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO n.° 13/VI

ALTERAÇÕES AO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLEIA OA REPÚBLICA

A Assembleia da República, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição da República e do artigo 46.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, sob proposta do conselho de administração, resolve alterar o quadro do seu pessoal, acrescentando-lhe os seguintes lugares:

Carreira

Número lie lugares

 

4

Técnico superior de assuntos sociais, assuntos culturais e

 
 

1

 

2

Aprovada em 19 de Março de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 22/V8

CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REFORMA DA LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista reconhece a oportunidade de uma revisão da lei eleitoral para a Assembleia da República — orientada por propósitos de aproximação entre os eleitos e os eleitores, de maior personalização do mandato e responsabilização dos Deputados, na base de uma tradução autêntica da vontade dos eleitores garantida peia confirmação do princípio de proporcionalidade no processo de conversão de votos em mandatos.

O Grupo Parlamentar do PS reconhece, igualmente, o significado de uma indispensável formação de consensos em matéria de direito eleitoral, cujos princípios estruturantes têm ou dignidade constitucional ou dignidade de lei orgânica com valor reforçado.

As leis eleitorais têm de ser traço de união e não factor de divisão na organização democrática do País.

Devem, como tal, traduzir possibilidades de entendimento alargado quanto à melhor forma de garantir a representatividade nacional e não decorrer de meras opções de engenharia eleitoral determinadas por propósitos de hegemonização de um partido dominante.

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