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25 DE MARÇO DE 1992

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0 esforço de consenso em torno da legislação eleitoral tem de incorporar, por razões óbvias de pluralismo democrático, o conjunto das formações com representação parlamentar.

Por isso se mantém o propósito firme de fazer prosseguir todos os trabalhos de alteração possível da legislação eleitoral no âmbito próprio da Assembleia da República.

Mas a disponibilidade de aperfeiçoamento do sistema político não pode ser confundida com propósitos de precipitação da indispensável estabilidade institucional com recurso intempestivo, que o interesse nacional não reclama, a modalidades de revisão constitucional antecipada.

A Constituição da República, revista em 1989, oferece hoje aos Portugueses um quadro sólido de estabilidade não configurando nenhum entrave programático às possibilidades de governação eficaz.

Muitos aperfeiçoamentos de sistema político, decorrentes ainda da última revisão constitucional, carecem de concretização adequada, sendo nessa perspectiva que devem estabelecer-se as prioridades de reforma institucional.

Deve, assim, prosseguir, com decisão, a reforma do Parlamento, designadamente na base das iniciativas já apresentadas pelo PS.

Nestes termos e das disposições regimentais em vigor, os Deputados do PS abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de deliberação:

1 — A Assembleia da República delibera criar uma comissão eventual para a reforma da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

2 — A comissão eventual terá composição decorrente das disposições regimentais estabelecida em conferência de líderes.

3 — Será incumbência da comissão eventual a apreciação dos projectos ou propostas de lei formalmente apresentados na Assembleia da Repúbica para revisão da respectiva Lei Eleitoral.

4 — A comissão eventual incumbir-se-á, igualmente, de apresentar, no prazo de 90 dias após a sua constituição, um relatório de informação contendo, designadamente, os seguintes elementos:

a) Sistemas de direito eleitoral, vigentes no espaço comunitário, fundados na aplicação do princípio da proporcionalidade;

b) Notícia dos trabalhos já produzidos em Portugal, sobre a matéria, no domínio do anteprojecto de Código de Direito Eleitoral;

c) Relatórios de avaliação de prática eleitoral para a Assembleia da República e dos seus problemas produzidos pelos organismos técnicos oficiais ligados ao processo eleitoral;

d) Estudos susceptíveis de agregação ao relatório, de autoria de reconhecidos juristas e constitucionalistas portugueses.

Lisboa, 23 de Março de 1992. — Os Deputados do PS: Jaime Gama — António Guterres — Jorge Lacão — Jorge Coelho — Arons de Carvalho — Manuel Alegre.