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II SÉRIE-A —NÚMERO 39

CAPÍTULO IX Disposições transitórias

Artigo 13.°

1 — O Governo, através do Ministério da Justiça, publicará no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei o regulamento para dar execução ao registo das associações junto do Ministério Público.

2— Até à publicação do regulamento previsto no número anterior continua transitoriamente em vigor a redacção do artigo 168." do Código Civil, na versão anterior à introduzida pela presente lei.

Artigo 14.°

0 Governo, através de portaria do Ministério da Justiça, a publicar dentro de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, aprovará o modelo do conirato--típo das sociedades por quotas.

Artigo 15.°

1 — Em relação aos actos ou contratos em que por esta lei seja exigido documento autenticado ou reconhecimento presencial da assinatura os notários deverão liquidar e cobrar o imposto do selo nos termos da legislação respectiva aquando do reconhecimento ou termo de autenticação e como condição de efecüvação dos mesmos.

2 — Igualmente se mantêm as obrigações constantes dos artigos 202.° e 203.° do Código do Notariado no que respeita aos actos e contratos que passam por esta lei a ser feitos por documento autenticado ou por documento particular com reconhecimento presencial da assinatura, devendo para tal efeito ficar sempre arquivado no cartório notarial um exemplar.

Artigo 16.°

0 Governo, através de portaria do Ministério da Justiça, actualizará de três em três anos, e tendo em conta a inflação ocorrida nesse período, os montantes previstos nos artigos 390.°, n.° 1, 413.", n.° 4, e 446.°-A do Código das Sociedades Comerciais, com a redacção inuoduzida por esta lei.

CAPÍTULO X Entrada em vigor

Artigo 17.°

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 170.°, n.° 2, da Constituição, a presente lei entrará em vigor 60 dias após a sua publicação.

2 — Exceptuam-se as matérias respeitantes aos actos de constituição das associações e de sociedades por quotas com contrato-lipo, que entrarão em vigor conjuntamente com as portarias previstas nos arügos 13." e 14.°

Os Deputados do PS: José Vera Jardim — Jaime Gama — Alberto Martins — Alberto Costa — Almeida Santos —José Magalhães — Jorge Lacão.

PROPOSTA DE LEI N.* 26/VI

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA DE PROPINAS

Exposição de motivos

Nos últimos cinco anos assistiu-se a um significativo crescimento da população estudantil a nível do ensino superior, o que, por um lado, reflecte importantes alterações a nível económico e social na sociedade portuguesa e, por outro, exige uma análise profunda do funcionamento deste sistema de ensino.

Esta realidade exige maior eficiência do sistema, melhoria na qualidade do ensino c maior apoio aos alunos através da acção social.

A revisão do sistema de propinas está ligada à exequibilidade destes princípios. Esta revisão loma-se urgente, considerando que nesta matéria a situação que, presentemente, se verifica cm Portugal é profundamente inequitativa, na medida em que introduz uma discriminação negativa nas despesas das famílias portuguesas com a educação, resultando num maior benefício para as familias de mais altos rendimentos, e contraria, por essa fonna, a justiça distributiva visada pelo sistema fiscal.

Acresce, tunda, que se trata de um valor igual para todos os alunos, independenlemcnle da sua situação económica, o que introduz um outro factor dc injustiça, uma vez que no ensino superior os benefícios revertem em parte para os próprios alunos.

Por outro lado, o valor das actuais propinas no ensino superior foi fixado há mais de 50 anos, nunca tendo sido actualizado, pelo que se sobrevalorizou até ao valor simbólico actual.

Note-se que, a ter ocorrido uma actualização, o valor actual das propinas se siluaria na ordem da centena de contos.

Assim, toma-se imperativo proceder à revisão do actual sistema de propinas, de molde a corrigir a injustiça resultante da circunstância de os portugueses de menores recursos estarem a contribuir para que os alunos com rendimentos familiares elevados lenham também uma comparticipação do Estado que ronda um valor próximo dos 500 contos por ano.

O modelo agora proposto estabelece relações de justiça e solidariedade, através da determinação do pagamento de propinas em função do rendimento f;uniliar, e fazendo reverter as receitas daí resultantes para a Acção Social Escolar e para a promoção do sucesso no ensino superior.

Assim, o pagamento integral de propinas só será exigido aos alunos cujos rendimentos familiares sejam bastante elevados, que se situem acima de um valor actualizável por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

Os alunos cujos rendimentos familiares sejam de nível médio ou mesmo superiores á média beneficiarão de uma redução no pagamento de propinas e os alunos cujos rendimentos familiares sejam de valores inferiores a média ficarão isentos.

O aumento das receitas próprias das instituições de ensino superior decorrente da actualização do valor das propinas será prioritariamente alecto ao desenvolvimento da política de acção social, à melhoria das condições de apoio pedagógico ao estudante e à promoção do sucesso escolar.

A fixação do valor das propinas é cometida ao órgão competente das universidades e ao conselho geral dos insti-

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