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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

PSD (n.° 3 do artigo 236ü): As reuniões referidas no n." 1 sao efectuadas nos termos a fixar pela Conferência.

PCP (artigo 237.°): 1 — A convocatória dos membros do Governo presentes em cada reunião semanal compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.

2 — Os grupos parlamentares podem propor ao Presidente a convocação de determinado membro do Governo.

3 — As convocatórias são organizadas por forma que todos os Ministros compareçam às reuniões de perguntas, com a periodicidade máxima de dois meses.

(Artigo 238.°) 1 — As reuniões em que esteja presente o Primeiro-Ministro devem ser/ter regularidade mensal.

2 — Nestas reuniões não será convocado para perguntas nenhum outro membro do Governo.

Regimento (n.° 1 do artigo 239."): Os Deputados inscritos enunciam cada pergunta por tempo não superior a três minutos.

(N.° 2 do artigo 239.°) O membro do Governo responde por tempo não superior a cinco minutos.

PSD (n.° 4 do arligo 236.°) Os Deputados interpelantes fazem as perguntas por tempo não superior a três minutos; qualquer Deputado tem o direito de, imediatamente, pedir esclarecimentos adicionais, sobre a resposta dada, por tempo não superior a um minuto.

Regimento (n.° 3 do artigo 239."): O Deputado interrogante tem o direito de imediatamente pedir esclarecimentos sobre a resposta por tempo não superior a três minutos.

(N.° 4 do artigo 239.°) O membro do Governo, se assim o entender, responde ao pedido de esclarecimento por tempo não superior a três minutos.

PSD (n.° 5 do artigo 236."): O Govemo responde ao conjunto destas questões por lempo não superior a dez minutos. A primeira pergunta do esclarecimento adicional é sempre atribuída ao Deputado interpelante, pelo tempo de dois minutos.

Regimento (n.° 5 do artigo 239."): Pode ser estabelecido o regime de tempo global, adoptando-se, com as necessárias adaptações, as respectivas regras, caso em que pode, nesses termos, intervir Deputados de qualquer grupo parlamentar.

PS (n.° 3 do arligo 239."): Cada grupo parlamentar dispõe de dois minutos para pedidos de esclarecimento subsequentes.

PCP (artigo 239."): 1 — Cada grupo parlamentar tem o direito de formular perguntas a cada um dos membros do Govemo presentes.

2 — Na sequência das respostas, podem ser formulados pedidos de esclarecimento por cada grupo parlamentar, através do Deputado interrogante ou de outro Deputado.

PSD'(j\° 6 do arligo 236."): O tempo global máximo para as questões suscitadas pela pergunta inicial não pode ultrapassar vinte minutos, ainda que com prejuízo das inscrições feitas ou do uso da palavra em curso.

PCP (artigo 239.°, n." 3): Os tempos são distribuídos globalmente para toda a reunião, sendo geridos pelos grupos parlamentares como o entenderem (proposta n." 1, 7/VI).

IND (MT) (artigo 239.°, n." 5): Pode ser estabelecido o regime de tempo global, adoptando-se, com as necessárias adaptações, as respectivas regras, caso em que podem, nesses termos, inserir Deputados de qualquer grupo parlamentar e Deputados eleitos como independentes, e exercendo o mandato nos termos do arligo 8."

PSD (norma nova):

7 — As perguntas iniciais que não tiveram tempo de ser formuladas serão ordenadas, com prioridade, para a reunião seguinte de perguntas ao Governo (artigo 41." PR n." 15/VI, p. 30)

80 — Resolução sobre política sectorial (artigo 241.°-A): Regimento (artigos 240." e 241", secção v, capítulo v,

título in).

PCP (norma nova: arligo 241.U-A):

1 — Até ao encerramento do debate da interpelação pode o grupo parlamentar interpelante apresentar uma moção através da qual a Assembleia se pronuncie sobre o assunto de política em discussão.

2 — O projecto de resolução circunscrever-se-á estritamente ao objecto da interpelação.

3 — Encerrado o debate, o projecto é votado na mesma reunião e após um intervalo máximo de trinta minutos, se requerido por qualquer grupo parlamentar (proposta n." 2, 7/VI).

81 —Interpelações urgentes (artigo 241.°-B): Regimento (secção v, capítulo v, título tn).

PCP (criação de um novo arligo, em nova secção: secção v-A, artigo 241."-B).

1 — Poderá ser requerida a comparência de membros do Governo perante o Plenário da Assembleia para resposta a interpelações urgentes.

2 — Cabe aos grupos parlamentares o exercício da faculdade prevista no número anterior, com fundamento na verificação de acontecimentos que, pela sua gravidade, exijam célere esclarecimento.

3 — Recebida a interpelação urgente, que indicará concretamente o seu objecto e fundamento, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Presidentes, adoptará junto do Govemo as providências tendentes à fixação da data da sua realização.

4 — Ao debate aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras previstas no anigo 236.°

82 — Debates sobre assuntos relevantes de interesse nacional (artigo 242):

Regimento (artigo 242): «Quando o Govemo proponha à Assembleia um debate sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional ou quando a ele houve lugar por força de disposição legal, designadamente nos termos do n.° 4 do arligo 8." da Lei n." 29/82, de 11 de Dezembro, a Assembleia delibera, em prazo não superior a 10 dias, sobre a sua realização ou agendamento.»

PCP (substituição do lexio do n." 1): «Quando qualquer grupo parlamentar ou Govemo proponha à Assembleia um debate sobre qualquer assunto relevante de imeitsst nacional, ou quando a ele houver lugar por força da disposição legal, designadamente nos termos do n.° 4 do artigo 8." da Lei de Defesa Nacional, a Assembleia delibera em prazo não superior a 10 dias, sobre a sua realização ou agendamento.»

PSD (aditamento de um texto novo — n.° 2, e substituição do teor do actual n." 2, que passa a n.° 3):

2 — Em cada sessão legislativa poderá ter lugar, cm data a fixar por acordo entre o Presidente da

da República e o Govemo, um debate em política geral, iniciado com uma intervenção do Govemo, sobre o Estado da Nação, sujeito a perguntas dos grupos parlameiitares, o qual encerrará com resposta do Govemo.

3 — Os debates referidos nos números anteriores efec-tuar-se-ão nos termos fixados pela Conferência, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 150.°