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5 DE JUNHO DE 1992

810-(27)

13—Atribuição das presidências cias comissões (artigo 29.°):

Regimento: inexistente (novo n.° 3 do artigo 29.°).

PSD: Para os eleitos do número anterior («repartidos pelos grupos parlamentares em proporçüo com o número dos seus Deputados»), e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar (n." 2 do artigo 7.°, PR n." 15/VI).

14 — Indicação dos independentes para as comissões (artigo 30.u):

Regimento: inexistente (novo n." 5 do artigo 30.").

PSD: Os Deputados independentes indicarão as opções sobre as comissões que desejam integrar e o Presidente, ouvida a conferência, designará, de entre elas, as comissões a que cada um deles deve pertencer (artigo 8.°, PR n.° 15/VI).

15 — Conteúdo dos relatórios (artigo 32.°-A): Regimento: inexistente; novo artigo, a seguir ao artigo

32.°: n." 1 do artigo 32.°-A.

PSD: «Os relatórios, como instrumentos fundamentais do processo legislativo e como orientadores dos debates, deverão conter, na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitem;

b) O esboço histórico dos problemas suscitados;

c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;

d) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;

e) As conclusões e o parecer;

f) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço (artigo 9.°, PR n.° 15/VI).

16 — Designação dos relatórios (artigo 32."-A): Regimento: inexistente; n." 5 do novo artigo 32."-A. PSD: «Os relatórios terão sempre o nome do relator e

a indicação da matéria e por eles são designados» (artigo 9.°, PR n.° 15/VI).

17 — Eleição cio Deputado relator (artigo 32."-A): Regimento: inexistente; n.os 2, 3 e 4 do novo artigo 32.°-A.

PSD: «Por cada assunto a submeter ao Plenário, a comissão deve designar um relator. Pode, porém, designar mais de um relator se a apreciação do assunto aconselhar a sua divisão. Cada parte lerá um relator próprio.

Todos os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios. Compete à Mesa diligenciar para que, durante a sessão legislativa a distribuição dos relatórios se processe com equilíbrio entre os Deputados.

O relatório deverá ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura. No caso de haver vários candidatos será atribuído ao que menos relatórios tenha produzido. No caso de empate procede-se a votação secreta.»

(De o artigo 9.°, PR n." 15/VI.)

18 — Criação de subcomissões (artigo 33.°):

. Regimento: n." 2 do artigo 38.°; aditamento ao n." 1 do artigo 33.°: «Em cada comissão podem ser constituídas subcomissões.»

PSD: «... permanentes, que sejam julgadas necessárias, com autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, ouvida a conferência» (n." 1 do artigo 10", PR n° 15/VI).

19 — Composição e âmbito das subcomissões (artigo 33."):

Regimento: n.° 3 do artigo 38.°, novo n.° 2 do ar-ligo 33."

PSD: «compete às comissões definir a composição e âmbito das subcomissões» (n.° 2 do artigo 10.°, PR n." 15/VI).

20 — Publicação das subcomissões ao DAR (artigo 33.°):

Regimento: inexistente; novo n.° 4 do artigo 33.° PSD: «O presidente da comissão comunicará ao Presidente da Assembleia da República, para efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada, o nome do respectivo presidente e dos seus membros» (n.° 4 do artigo 10.°, PR n.u 15/VI).

21 —Regimento das comissões (artigo 35.°): Regimento: inexistente; nova alínea do artigo 35.°: alínea i). PSD: «Compete à Comissão de Regimento e Mandatos» (corpo do actual artigo) «dar parecer sobre os regu-lamenlos internos de cada comissão» (n.° 1 do artigo 11.", PR n." 15/VI).

22 — Registo e publicação de interesses dos Deputados (artigo 35.°):

Regimento: inexistente; nova alínea do artigo 35": alínea í).

PS: Compete à Comissão de Regimento e Mandatos: «Organizar e manter actualizado o registo de interesses dos Deputados e, bem assim, a respectiva publicação anual.» (Proposta não articulada, PR n.° 5/VI.)

23 — Promoção dos inquéritos sobre o incumprimento dos deveres dos Deputados (artigo 35.u):

Regimento: inexistente; nova alínea do artigo 35": alíneaj).

PSD: Compete à Comissão de Regimento e Mandatos: «proceder aos inquéritos determinados pelo Presidente da Assembleia da República» (n.° 2 do artigo 11.°, PR n." 15/VI).

24 — Número de comissões especializadas permanentes (artigo 38."):

Regimento: O elenco das comissões especializadas permanentes é fixado no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a conferência (n.° 1 do artigo 38.").

PSD: «..., não podendo o seu número ser superior a sele» (artigo 12.", PR n" 15/VI).

25 — A produção do relatório (artigo 39."): Regimento: Compele às comissões especializadas

permanentes (corpo do artigo 39.") apreciar os projectos e propostas de lei, propostas de alteração e os tratados submetidos à Assembleia [alínea a)].

PSD: «... e produzir o correspondente relatório» (n." 1 do artigo 13", PR n." 15/VI).

[Um novo número remeterá para o n." 1 do artigo 32."-A: «o relatório referido na alínea a) do n." 1 deverá ser elaborado nos lermos do artigo 32."-A».]

26 — Apreciação das petições (artigo 39."): Regimento: Apreciar as pelições dirigidas à Assembleia

[alínea t) do artigo 39.°].

PSD: Compete às comissões especializadas permanentes «dar a sua colaboração quando lhe for pedida pela Comissão de Petições» (n.° 2 do artigo 13.°, PR n." 15/VI).

[Um novo n." 2 remeterá para o n." 1 do artigo 32."-A: «o relatório referido na alínea a) do n." 1 deverá ser elaborado nos termos do artigo 32.°-A».]

27 — Proposta de debate temático (artigo 39."): Regimento: inexistente; substituição do conteúdo da alínea j) do artigo 39."