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II SÉRIE-A —NÚMERO 42

Junta-se em anexo, como parte integrante deste relatório, um quadro comparativo das alterações propostas.

Palácio de Süo Bento, 2 de Junho de 1992. — O Presidente, Fernando Amaral. — O Relator, Fernando dos Reis Condesso.

ANEXO

Quadro comparativo das alterações propostas

1 —A perda do mandato do Deputado (artigo 4.°): Regimento: a perda do mandato verifica-se «nos casos

previstos no Estatuto dos Deputados» [alínea b) do n.° 1 do artigo 4."].

PSD: «Quando o Deputado não tome assento na Assembleia até à terceira reunião ou deixe de comparecer injustificadamente a quatro reuniões do Plenário ou das comissões, por cada legislatura» (artigo 1.°, PR n.u 15/VI).

2 — Os deveres e os direitos dos Deputados (artigo 6."):

a) Epígrafe:

Regimento: «Deveres dos Deputados» (artigo 6.°). PSD: «Deveres e direitos dos Deputados» (n." 1 do artigo 2°, PR n.° 15/VI).

b) Gabinete individualizado:

Regimento: inexistente (será um novo número: n.u 2 do artigo 6.°).

PSD: «Os Deputados têm direito a dispor de gabinete próprio, individualizado, para o exercício condigno das suas funções.»

3 — Constituição de gru/ws parlamentares (artigos 7.° e 7.u-A):

íi) Direitos de «um único Deputado» eleito em listas autónomas:

Regimento: inexistente (será um novo n.° 2 do artigo?.").

PSN: «A um único Deputado eleito directamente em listas autónomas é igualmente conferida a possibilidade de constituir grupo parlamentar, com todos os deveres e direitos inerentes a tal estatuto, excepto os estritamente decorrente da condição de pluralidade numérica» (proposta não articulada do PR n.° 24/VI).

b) Direitos de um Deputado a constituir «grupo parlamentar»:

Regimento: A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como os nomes do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver (n."2 do artigo 7.").

IND (MT): «... assinada pelo Deputado ou pelos Deputados...» (proposta não articulada do PR n." 23/VI).

c) Direitos do único Deputado de um partido: Regimento: inexistente (será novo artigo, a seguir ao

artigo 7° — 7."-A).

PSD: «Ao Deputado que seja único representante de um partido é atribuído o direito de intervenção próprio, a conferir pelo Presidente, ouvida a Conferência» (artigo 3", PR n." 15/VI).

4 — Incompatibilidade do «Deputado único» de grupo parlamentar para pertencer à mesa (artigo 9."):

Regimento: As funções de Presidente, de vice-presidente ou de membro da Mesa são incompatíveis com as de presidente de grupo parlamentar (n.° 2 do artigo 9.°: «organização» dos «grupos parlamentares»).

IND (MT): «... ou de Deputado único de grupo parlamentar.» (Proposta não articulada, PR n.° 23/VI.)

5 — Locais de trabalho e pessoal de apoio (artigo 10.°): Regimento: Cada grupo parlamentar tem direito a dispor

de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar (n.° 2 do artigo 10.°).

IND (MT): «... o mesmo regime é aplicável aos Deputados eleitos como independentes, que exerçam o seu mandato nos tennos do artigo 8."» (proposta não articulada, PR n." 23/VI).

6 — Periodicidade das reuniões de informação com o Governo (artigo 11.").

Regimento: inexistente (será novo número do artigo 11.": n." 2 do artigo 11.°).

PCP: «A periodicidade das reuniões é, em regra, mensal, salvo casos de urgência, devendo ser comunicada ao Governo, com a antecedência mínima de oito dias, a lista dos principais assuntos sobre cujo andamento os grupos parlamentares pretendem ser informados.» (Proposta n." 5, PR n.° 7/VI.)

7—Direitos do Presidente no debate (artigo 17."):

Regimento: inexistente (novo número: n." 2 do artigo 17.").

PSD: «O Presidente pode intervir no debate, pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a palavra a Deputados para produzirem breves comentários» (artigo 4.", PR n.° 15/VI).

8 — Inquéritos sobre o incumprimento dos deveres dos Deputados (artigo 18."):

Regimento: Compete ao Presidente quanto aos Deputados (corpo do artigo 18."): promover junto da Comissão de Regimento e Mandatos, as diligências necessárias à verificação de ptxleres dos Deputados [alínea d)].

PSD: «... e à realização de inquéritos pelo não cumprimento dos seus deveres de Deputados» (artigo 5", PR n." 15/VI).

9 — Composição da conferência de líleres (artigo 20."): Regimento: «O Presidente reúne-se com os presidentes

dos grupos parlamentares, ou seus substitutos, ...» (n.° l do artigo 20").

PSN: «O Presidente reúne-se com os representantes dos grupos parlamentares...» (Proposta não articulada, PR n" 24/VI.)

10 — Gabinetes de atendimento aos eleitores (artigo 20."-A):

Regimento: inexistente (novo artigo: artigo 20."-A, n." 1).

PSD: «A Conferência pode deliberar a criação de gabinetes de atendimento aos eleitores a funcionar na Assembleia da República.»

11 — Protocolos de cooperação com as universidades (artigo 20."-A):

Regimento: inexistente (n.° 2 dc novo artigo 20.U-A).

PSD: «A conferência pode deliberar estabelecer prottKolos de acordo de assistência com as universidades» (artigo 6.", PR n." 15/VI).

12 — Composição das comissões (artigo 29 "V. Regimento: «As comissões não podem ser constituídas

por menos de 10 nem mais de 30 Deputados, devendo a sua composição corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia (n.° 1 do artigo 29.").

PSD: «A composição das comissões deve corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia» (n." 1 do artigo 7.", PR n.° 15/VI).