5 DE JUNHO DE 1992
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d) Inquéritos:
Os inquéritos parlamentares constituem o instrumento de fiscalização da actividade política dos executivos com maior impacte junto da opinião pública.
Os inquéritos têm por objecto a verificação do cumprimento da Constituição e da lei, bem como a averiguação dos actos do Governo e da Administração.
Em Portugal, Espanha e Grécia, a competência para requerer a realização de um inquérito parlamentar pertence aos grupos parlamentares, as comissões, aos deputados (um décimo dos Deputados em Portugal, um quinto dos Deputados em Espanlia) ou ao Priineiro-MinLsln).
No Bundestag da RFA, os inquéritos podem ser abertos a solicitação de um quarto dos membros.
As conclusões dos inquéritos parlamentares não são vinculativas para as instâncias judiciais e o relatório dos mesmos tem publicação nos jornais oficiais.
Nos Estados Unidos, onde o Executivo não é politicamente responsável perante o Congresso, as comissões de inquérito (investigating Conunittees) estão no centro da organização do Congresso, sendo dotadas de amplos poderes que, efectivamente, usam. Podem julgar e punir quem falte às audições e até obrigar coercivamente a sua comparência. Apesar de não haver legalmente qualquer limite à acção destas comissões, elas têm visado apenas a Administração. Muitas vezes, posto em causa, é o próprio membro do Governo que pede um inquérito parlamentar e se apresenta a esclarecer a sua acção, em vista a obter o veredicto, pois, este sendo-lhe favorável, pennitir-lhe-á prosseguir a sua política.
Há três factores que têm sido sugeridos como fundamentais para averiguar da eficácia das comissões parlamentares de inquérito: o testemunho sob juramento, a obrigatoriedade de comparência e a confidencialidade dos depoimentos.
Em muita sociedades e em muitas pessoas, o juramento ainda funciona como dissuasão da mentira ou da omissão perante um questionamento cerrado cuja alternativa seja a mentira.
A eficácia do inquérito sai prejudicada quando a violação da obrigação de comparência não é sancionada directamente pelo parlamento mas só através da intervenção das autoridades judiciais comuns, como acontece geralmente. Como o sai quando o testemunho dos funcionários é limitado ou porque não são obrigados a comparecer ou isso pressupõe a autorização do ministro respectivo.
Quanto à confidencialidade resultante do carácter fechado das comissões de inquérito, dominante na quase totalidade dos parlamentos, ela pode evitar, por um lado, a inibição dos depoentes em dizer a verdade e, por outro lado, a repetição para aproveitamento político perante a opinião pública, das acusações, dos lados ainda inex-plicados e dos elementos que interessam independentemente da prova aos vários partidos.
A única maneira de valorizar as comissões de inquérito é garantir a confidencialidade dos depoimentos, penalizar as ausências e o perjúrio, sem condicionar nem dispensar nenhuma entidade do dever de comparecer.
e) Controlo das contas públicas e da execução do Plano: O debale e o voto do Orçamento do Estado não esgota
os direitos do Parlamento em matéria de finanças públicas. O controlo da execução do orçamento constitui um plano próprio do exercício da acção fiscalizadora do Parlamento sobre o Governo, cuja importância resulta, desde logo, de só através deste controlo se poder saber se as medidas previstas, foram realmente executadas.
Tem de haver um equilíbrio, em Portugal completamente desprezado até há uns anos atrás, entre a função orçamental e a função fiscalizadora, que não ponha em causa a essência da representação nacional do Parlamento, chamado a intervir também no final do ciclo orçamental.
A intervenção do Parlamento tanto pode efectuar-se directamente como por meio de órgãos mandatados para o efeito; e tanto se pode exercer durante a execução do orçamento como ít posteriori.
Tudo está em saber por que métodos técnicos optar, sendo certo que se exige um tratamento imparcial, fundado essencialmente em dados técnicos, exigindo meios de informação adequados que nada têm a ver com os processos de fiscalização política exercida pelos Parlamentos. Sobre a matéria é sempre possível a utilização destes meios habituais, lais como as perguntas orais ou requerimentos escritos, das comissões de inquérito, as interpelações, debates, etc. Mas a fiscalização contabilística não passa por estes meios.
Normalmente os Parlamentos aproveitam os debates dos pedidos de autorização de créditos suplementares, durante o exercício orçamental, para examinar e questionar as condições de aplicação da autorização originária.
Em muitos países, além do controlo parlamentar e às vezes precedendo-o e até sujeito à sua aprovação, existe uma verificação das contas públicas efectuada por um órgão com estatuto do Alto Tribunal Administrativo. Tratasse de um Tribunal de Contas, como acontece em Portugal, Espanha ÁusUia Grécia França, Itália e Brasil. Pode esta função ser exercida também ou por um fiscal geral das Contas Públicas, existente no Reino Unido, Chipre, Costa Rica, Austrália Nova Zelândia, índia e México; o qual às vezes é nomeado pelo Parlamento (Knesset, em Israel) ou pelo Chefe de Estado, sob proposta do Parlamento (Irlanda). Também aparece a designação de Gabinete Geral de Verificadores das Contas, como acontece aos EUA, Japão, RFA, Holanda e Noruega. Os verificadores são eleitos pelo Folkeling na Dinamarca, pelo Eduskunta na Finlândia e pelo Riksdag na Suécia.
Em geral, há sempre, mesmo que não exclusivamente, um controlo pelo Parlamento, através de comissão especializada, acontecendo que há países onde os governos propiciam uma fiscalização em simultâneo com a aprovação do orçamento do exercício financeiro do ano seguinte.
Ein Portugal, «o Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e do julgamento das contas...», competindo-lhe «dar parecer sobre a Conta Geral do Estado» e «efectivar a responsabilidade por infracções financeiras, nos termos da lei» (artigo 216." da CRP).
Ao Parlamento compele apreciar a Conta Geral do Estado e o relatório da execução do Plano, apresentados pelo Governo até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeitem, devendo a Conta ser instruída e o relatório do Tribunal de Contas se ele estiver elaborado e demais elementos necessários à sua apreciação (artigo 221." do Regimento).
O aditamento proposto pelo PSD vem regulamentar a apreciação destes documentos em Plenário, após a elaboração dos pareceres das comissões parlamentares, prevendo a intervenção do Governo, na abertura e no encerramento do debate e atribuindo aos grupos parlamentares o direito a declarações finais para apresentação das conclusões, após um debale com a máxima dignidade, organizado nos lermos próprios da discussão dos diplomas legislativos.