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5 DE JUNHO DE 1992

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Em Portugal, a alternativa, independentemente do nome, parece ser, ou aproveitar a alteração regimental para lhe atribuir competências, ou que hoje não tem; ou fazê-lo através de uma lei própria.

Quanto à Comissão de Regimento e Mandatos, a haver a redução drástica pretendida, terá de ser substituída por uma comissão eventual de verificação dos mandatos, no início da Legislatura e, depois, por uma subcomissão da Comissão dos Direitos, Liberdades e Garantias.

Quanto ã Comissão de Petições, devidamente reen-quadrado o modo de tratar as petições dos cidadãos (de modo a tornar mais eficaz o trabalho parlamentar e não repetitivo do Provedor de Justiça, também dependente do Parlamento), tudo se resolve facilmente, com a atribuição a cada comissão especializada em razão da matéria para tratar as petições que o Presidente da Assembleia lhe envie. Dado que as comissões poderão ler mais condições técnicas e de tempo para o seu trabalho, esta é uma das soluções, pelo que, em qualquer caso, qualquer que seja a amplitude da redução que se pretenda lazer ao número das comissões, é uma solução desejável por si própria.

Ficam-nos, enfim, ainda, as Comissões de Saúde e Segurança Social, a fundir de novo numa Comissão de Assuntos Sociais? As Comissões de Educação, Ciência e Cultura e a de Juventude e Desporto a fundir numa só? Tais como as de Equipamento Social e Administração do Território, Poder Local e Ambiente? E as de Economia, Finanças e Plano, Indústria, Comércio e Turismo e de Agricultura e Pescas? E as de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e a de Defesa Nacional (como acontece em França)?

b) A designação dos Deputados nas comissões:

Na generalidade dos países, há consciência da importância da escolha dos Deputados para as diferentes comissões permanentes, pois que dela podem depender não só a qualidade do trabalho parlamentar mas também a eficácia e a imagem do funcionamento do próprio Plenário que na prática, sendo o órgão principal, nos domínios legislativos acaba por funcionar como uma extensão do que se passa na comissão: repetição de argumentos e dos Deputados intervenientes.

Por isso a designação faz-se por escolha cuidada em face das habilitações académicas, os conhecimentos adquiridos, a competência revelada sem prejuízo de não descurar, dentro do possível, a própria preferência do Deputado, muitas vezes condição do seu entusiasmo e dedicação futura.

Em geral, aparecem três métodos de designação dos Deputados:

a) A Mesa, coadjuvada ou não pela Conferência, ou outro órgão de apoio á direcção do Parlamento;

b) Uma comissão constituída para o efeito (Chipre, Irlanda) ou a Comissão de Eleições na Noruega, ou Conselho dos Sábios, na Polónia;

c) O próprio Plenário.

Este últüno é o método mais frequente, sendo certo que em qualquer deles são quase sempre os grupos partidários que efectuam as escolhas.

Em Itália e na Suíça, tal como no Brasil, é a Mesa sob recomendação dos partidos.

Quando pertence ao Plenário não há normalmente surpresas: este limita-se a dar íorça legal às escolhas dos grupos parlamentares.

c) Número de comissões a que cada Deputado pode pertencer:

Na maioria dos países não existe qualquer regra sobre o número de comissões a que cada Deputado pode pertencer, mas a prática consagrou o hábito de deixar os Deputados, conforme os seus afazeres, aceitaram uma ou duas comissões. Uma é quase obrigatória, duas é sobretudo facultativo.

Mais do que duas comissões permanentes é normalmente desestimulado, a não ser com carácter de suplencia, nos Parlamentos em que o Regimento ou a prática o admite, dado o facto de muitos trabalharem com um sistema que faz coincidir muito os dias, quando não mesmo as horas das diferentes reuniões.

Claro que este problema não se põe ou põe-se de modo diferente em parlamentos que, como o da Comunidade Europeia, têm reuniões alongadas em semanas próprias com agendas discriminadas por matérias a tratar em horas fixadas, em que ou não há sobreposição ou há possibilidade de optar em face dos temas e da participação pessoal prevista.

d) Presidências das comissões:

Na maior parte dos países são os membros das comissões que elegem o seu presidente, mas há muitos países em que são eleitos pelo próprio Plenário, como no Liechtenstein, no Buudesrat alemão ou nas câmaras italianas.

No Japão, a Câmara elege os presidentes das comissões especializadas permanentes, mas não os das especiais cujos Deputados elegem o seu presidente.

Quanto à repartição das presidências das comissões permanentes entre os diferentes grupos, as tradições divergem. Há Parlamentos em que as comissões são dirigidas por Deputados de grupos diferentes tendo presente um critério de distribuição proporcional e há outros em que as presidências são todas ou quase todas, do ou dos partidos do governo, ou seja, da maioria parlamentar.

Também há um ou outro país (Filipinas, Malta, Câmara de Deputados do Japão, Liechtenstein, Nova Zelândia, Austrália, Canadá, EUA, índia, Grécia Itália, etc.) em que tradicionalmente a presidência de certas comissões passa sempre para as mãos da oposição. Assim acontece no Canadá e na índia com o presidente da Comissão da Contabilidade Pública (ou seja, a comissão permanente encarregada de fiscalizar para que os créditos votados pelo Parlamento para cada exercício orçamental sejam efectivamente utilizados paru os fins aprovados). O mesmo acontece na Inglaterra com o Presidente da Comissão da Legislação Europeia. Embora neste caso a situação possa vir a mudar em face do Tratado de Maastricht que parece apontar não só para a existência mas também para a importância que se prevê cada vez mais acrescida no debate da construção europeia, às Comissões de Assuntos Europeus ou da Integração Europeia dos diferentes parlamentos, cujos representantes têm assento na COSAC.

e) Participação dos Deputados nas reuniões das comissões:

Quando as reuniões são privadas, os Deputados que não são membros da Comissão devem ou não poder participar ou, pelo menos, assistir aos trabalhos?

É altamente maioritário o número de países em que os Deputados em geral podem assistir ou até mesmo p;irticipar, intervindo (embora nem sempre com direito de voto, ligado naturalmente à existência ou não da figura de membro substituto) nos trabalhos de outras comissões a