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II SÉRIE - A — NÚMERO 42

que não pertençam: a Áuslria, Bélgica, Brasil, Canadá, Alemanha, Itália, Mónaco, México, Argentina, Áustria, Cabo Verde, Chipre, etc; uma vezes com autorização ou a convite da comissão (como acontece no Japão, Polónia, Israel, Filipinas, Costa Rica e Portugal), outras vezes, sem qualquer condição, como acontece na maior parte dos países; umas vezes podendo votar em substituição de Deputados ausentes, pertencentes ao mesmo grupo, como no Parlamento Europeu, outras não e tendo mesmo de se ausentar no momento das votações, quando as salas são pequenas, para evitar confusões de contagem. Há até casos em que os autores da iniciativa legislativa ou de emendas podem participar e até às vezes votar noutras comissões, por onde decorra o debate: na Dinamarca, Suíça e França podem participar sem voto; na Irlanda, no caso de o regimento da comissão em causa o permitir.

Na Grécia, Reino Unido, índia e Nova Zelândia, os Deputados podem assistir livremente, mas sem direito a falar. Nos EUA e Japão podem assistir, mas só participam quando convidados para isso.

Frequentemente, tal como acontece no Parlamento Europeu e em França qualquer relator de uma comissão pode intervir noutras comissões em que o mesmo tema é objecto de debate, qualquer que seja a comissão «competente em relação ao fundo da questão».

Na Alemanha, qualquer Deputado pode assistir às reuniões e o Presidente da Câmara os líderes parlamentares e os autores das iniciativas legislativas em análise podem intervir.

f) Participação de membros do Governo: Raramente, os membros do Governo têm assento, por

direito próprio, nas comissões e, na maior parte dos casos, só o têm porque também são parlamentares. Fora desta situação, só em regimes autocráticos, quer socialistas, como eram os casos da URSS c China, quer mesmo não socialistas, como a Indonésia é que isso acontece.

Mas na grande maioria dos países, as comissões podem convocar os membros do Governo, para darem informações em questões pertencentes à área de intervenção política da comissão convocante. No entanto, no Mónaco, índia e Costa Rica, por exemplo, as comissões não têm competência para lai. E há outros países, onde são os ministros que decidem se querem ou não comparecer, ou que tomam mesmo a iniciativa de comparecer quando pretendam dar explicações ou defender uma iniciativa legislativa do Governo.

g) Participação de não parlamentares:

Em muitos países, as comissões parlamentares podem convocar, além dos membros do Governo, os funcionários da Administração Pública e outros funcionários governamentais e até os cidadãos em geral, tal como podem exigir a apresentação de documentos, registos magnéticos, etc.

No entanto, em certos parlamentos, estes poderes só são conferidos às comissões permanentes e, por vezes, até mesmo só às comissões de inquérito e à Comissão de Contabilidade Pública.

Estes poderes compreendem-se na lógica do fornecimento aos Deputados dos meios necessários para acederem à análise dos diferentes problemas que lhe competem. E, por isso, a recusa quer da presença quer do envio de documentação é considerada uma ofensa ao Parlamento, punível ou pelo próprio Parlamento ou pelos tribunais.

Em Portugal, as entidades da Administração Pública, funcionários de departamentos ministeriais ou dirigentes e

técnicos de entidades públicas podem participar nos trabalhos das comissões, desde que autorizados pelos respectivos ministros. O PS e o PCP pretendem eliminar esta condição, que visa dar ao ministro, que é quem dirige superiormente os serviços, quem dirige politicamente o seu sector de Administração, o conhecimento do que se passa para poder intervir também, se o quiser, junto do órgão fiscalizador do Governo. O que é que não tem funcionado bem, em prejuízo do Parlamento? Em termos práticos, qual a vantagem da mudança pretendida?

h) Reuniões das comissões (dias):

Na maioria dos países, as comissões reúnem quando o Plenário o não faz, porque esta autonomia permite uma dedicação aos trabalhos com um estudo aprofundado dos problemas sem as contingências da evolução da agenda do Plenário. No entanto, uma grande maioria ou reúne também durante o funcionamento do Plenário ou pode, eventualmente, fazê-lo.

Neste caso, se não houver uma racionalização controlada de reuniões de comissões, ou o Plenário fica em causa, sujeito a interrupções sobretudo quando haja quórum de funcionamento ou de votação, ou as comissões interrompem frequentemente os trabalhos para votações, quando não haja um horário de votações pré-estabelecido.

Em Portugal, as comissões podem reunir durante o funcionamento do Plenário. E há um horário de votações, mas também há votações que se realizam fora deste período. Parece justificar-se, pois, quer o aviso em Plenário sobre o funcionamento das comissões, quer a obrigação de estas interromperem os trabalhos para votações.

0 Questões formais ligadas às iniciativas legislativas:

Uma exposição de motivos mais desenvolvida nas propostas do Governo pode ajudar ao estudo mais rápido dos diplomas em comissão e, por isso, com um carácter não taxativo e talvez sem a rigidez pretendida, parece ser algo de positivo sem deixar de, em princípio, ser exequível.

Já a obrigação de o relator da comissão quantificar encargos financeiros com a aplicação dos diplomas, e com a rigidez aponlada, parece excessiva.

A exigência do PCP de o Governo juntar o anteprojecto de decreto-lei quando pede uma autorização legislativa também parece excessiva pois trata-se de pedir autorização para legislar, sujeita ao instituto da ratificação. Não se trata de vir apresentar uma proposta de lei.

Em relação à proposta de autovinculação do Parlamento para só legislar sobre matéria autárquica após parecer prévio das associações representativas das autarquias, inexistindo lei que o imponha, talvez fosse suficiente que a Comissão Especializada Permanente sobre o Poder Local o previsse no seu regulamento interno, o que evitaria a existência de uma norma cuja amplitude de aplicação pode não ser agora totalmente percebida e, uma vez consagrada em geral, imporá uma solução demasiado rígida que poderá atrasar a finalização de processos legislativos, que por vezes serão urgentes e em que as autarquias até podem não ter um interesse fundamental ou significativo.

j) Acordos de cooperação com instituições científicas:

Muitos parlamentos utilizam com grande proveito o apoio técnico e científico de especialistas de diferentes áreas, cujas necessidades vão evoluindo e que apenas estudam temas concretos sobre que uma dada comissão se vai pronunciar.

Eles ficam debaixo das orientações dos presidentes das comissões, investigando, aconselhando, assistindo a audiências, fazendo esboços de relatórios, etc.