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5 DE JUNHO DE 1992

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geral, exige um programa comum aprovado pelo Tribunal Eleitoral Superior, uma disciplina de partido e também um sistema comum de controlo financeiro.

De qualquer maneira, em Portugal, hoje, os Deputados não integrados em grupo parlamentar já lêin certos direitos e condições de trabalho que noutros países apenas cabem aos grupos, como gabinetes e staff no edifício do Parlamento, representação em comissões, com direito de voto, ou seja, com peso de voto superior à sua representação real, a atribuição de lempo de palavra em certos debates, por vezes, superior à regra da proporcionalidade. Este é, no entanto, o domínio em que alguma reflexão deverá existir. Em causa não deve estar a representação na conferência de líderes e, portanto, a admissão de uma ficção para a sua constituição em grupos parlamentares, mas a ponderação da sua capacidade de intervenção em Plenário e nas comissões, tarefa que o PSD entrega ao Presidente.

d) Obstruções ou desvios à evolução normal do debate:

Se a oposição às teses dominantes no Parlamento se limitasse ao discurso e à sua comunicação à opinião pública, teria bastado, para evitar excessos sem justificação, racionalizar o debate com uma evolução parlamentar limitadora do número e duração do uso da palavra para acelerar os trabalhos das reuniões plenárias. Só que, como noutros países, também Portugal assistiu até às alterações regimentais de meados da última década, ao uso e abuso de processos de obstrução muitas vezes legais ou baseados numa dada interpretação dos textos regimentais.

O PCP foi, durante mais de uma década, o campeão e o líder do uso sistemático dc métodos de dilação dos debates e das votações, usando arsenais construídos com outros objectivos, para complementar o direito à palavra ou às propostas de alteração de soluções em debate. Soluções previstas para cerios recursos de excepção, visando aprofundar os debates, em certas circunstâncias, foram manejadas para retardar as maiorias, achincalhar perante a opinião pública o seu poder decisório ou repetir várias vezes agendas e teses perdedoras, perante os meios de comunicação social, permanentemente a seguir as reuniões plenárias e a transmitir imagens de incapacidade de um parlamento.

Aqui, como noutros países, usava-se uma lista em que pontuam, em geral, as mesmas figuras regimentais: grande número de inscrições para intervir e repetição dos mesmos discursos pode atrasar durante horas o desfecho das agendas, propostas de adiamento, questões prévias de admissibilidade, requerimentos de baixa às comissões, pedidos de contagem de quórum, requerimentos de votação fragmentadoras dos textos, sem votos muito divergentes, mas sempre com repetidas declarações de voto, pedidos de interrupção das reuniões (prostestativos ou sujeitos a votação), etc. Tudo isto antecedido e seguido de intervenções «justificativas».

O actual Regimento construiu regras de defesa contra estes expedientes, quer através da limitação global de tempo nas conferências de líderes, sem necessidade de obrigar as maiorias a votar casuisticamente, «moções--g,uv\hotina», quer através de modificações profundas do Regimento, diferidas no tempo e à medida que se via que as alterações anteriores ainda não eram suficientes. E isto sem necessidade de se chegar à exclusão do Deputado do debate, ou do Hemiciclo durante o dia da punição (v. Polónia),.ou durante um certo tempo (Itália, Malta e Holanda), ou mesmo à perda do mandato, em situações graves de uso de processos irregulares e infamantes, como acontece em Espanha, no Japão e nos EUA.

No Reino Unido ainda hoje o Deputado que fizer obsuução sistemática pode sujeitar-se à exclusão, por um número significativo de reuniões, em termos humilhantes: o Speaker referir-se-á a ele, usando um dos seus nomes diferentes do nome por que é conhecido politicamente na sua circunscrição eleitoral, o que leva o líder da Câmara (presidente do grupo parlamentar do partido do Governo), e qualquer que seja a filiação partidária do Deputado, a propor a votação imediata de uma moção de exclusão.

Em face do êxito relaüvo das úlümas alterações e sem se cair num modelo estereotipado de debate sem vivacidade existente noutros parlamentos (a qual aliás devia de ser promovida através da aceitação apenas de discursos orais nos debates normais), parece ser de apenas fazer uma correcção pontual, proposta pelo PSD, que é a diferir a defesa da honra e consideração pessoal ou do grupo para o fim do debate. Não só porque haverá menos emotividade, mas porque, na maior parle das vezes, o uso da figura é inadequado. Tem um sentido político; retirar à banca interventora o seguimento do lio discursivo, passando-o para a bancada que a ele não teria direito naquele momenio estratégico.

Claro que deve permitir-se alguma flexibilidade ao Presidente, o que só por lapso não teve uadução na redacção da proposta, para situações excepcionais de ataque grave à honra pessoal, ou seja, de um Deputado, cujas explicações tardias o não impeçam de «mancha».

De contrário, o simples sinal anunciado do pedido de palavra para direito de defesa é suficiente para transmitir um sinal claro da discordância que pode aguardar algum tempo pela sua explicitação.

2 — Reforço da qualidade do trabalho parlamentar:

a) As comissões parlamentares:

As comissões começam por se justificar face à necessidade sentida de se estudar previamente os temas legislativos a debater no Parlamento, através de núcleos mais restritos de parlamentares. Tinham assim apenas uma função instrumental do Plenário. Mas, pressionados pelo crescimento contínuo dos temas a tratar e das funções a desempenhar, elas desenvolvem uma dinâmica própria que as tomaram hoje órgãos essenciais dos parlamentos.

Nem sequer podemos dizer que são miniparlamentos, porquanto é frequente que, nos Estados onde não há quórum de funcionamento, eles tenham a presença e a participação de mais Deputados do que o próprio Plenário.

Hoje, assiste-se ainda a uma tensão enue os que, situados cm lugares de Plenário, reinam contra a maré da evolução dos tempos, pugnando pelo carácter coadjuvante e nunca substitutivo das comissões, e aqueles que, realisticamente, em face da maior eficácia de comissões especializadas, pretendem atribuir-lhes o máximo de poderes delegados permitidos pelas Constituições, deixando para o Plenário a função de mediação das principais mensagens a passar do partido para o eleitorado. Ninguém pode desconhecer o significado político de uma opção, como a portuguesa, em que, tal como em França, Dinamarca, etc, a composição dos membros das comissões em função da proporcionalidade da representação dos diferentes grupos no Plenário, as transforma em «assembleias miniaturas», que podem funcionar de uma maneira eficaz, sem distorcer as vontades relativas dos eleitorados expressas nas unias.

Na grande maioria dos países não anglófonos coexistem dois tipos fundamentais de comissões: as permanentes ou ordinárias e as temerárias, aã hoc, eventuais ou extraordinárias.