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5 DE JUNHO DE 1992

810-(35)

83 — Requerimentos ao Governo (artigo 243.°): Regimento (artigos 243." e 244.°; secção vn, capítulo v,

título id).

Art 243.° Os requerimentos apresentadas ao abrigo da alínea d) do artigo 159° da Constituição são numerados, publicadas e remetidos pelo Presidente à entidade competente.

Art. 244.° A lista dos requerimentos não respondidos é publicada semestralmente no Diário.

PSD (aditamento de novos textos):

1 — A entidade requerida deve responder com urgência à pergunta e justificar ou fundamentar a sua recusa em razão de sigilo por interesse público.

2 — Caso não seja dada resposta, a pergunta será obrigatoriamente incluída na reunião prevista no artigo 236.° e com a prioridade fixada no n.° 6 do mesmo ardgo, desde que o Deputado interessado o requeira.

3 — A pergunta deve ser objectiva, fundamentada, não reflectir qualquer interesse pessoal e não pode abranger questões de ordem jurídica (n.os 1, 2 e 3 do artigo 46.°, 15/VI, p. 32).

PCP (substituição do artigo 244."):

1 — Os requerimentos devem ser respondidos em prazo útil e com diligência e brevidade.

2 — No caso de a resposta ultrapassar o período de 30 dias, o membro do Governo responsável deve apresentar pedido fundamentado de prorrogação de prazo.

3 — A lista de requerimentos não respondidos é publicada logo que decorram três meses desde a sua apresentação.

4 — A ausência de resposta verificada nos termos do número anterior confere ao Deputado o direito de apresentar oralmente o requerimento, com o limite de três minutos, que acrescem aos tempos normais do período de antes da ordem do dia. (Proposta 8, 7/VI.)

PS (substituição do artigo 244."): A lista dos requerimentos não respondidos é publicada trünestralmcnte (PR n.° 5/VI, p. 9).

84 — Petições ao Parlamento (artigo 245.°): Regimento: artigos 245." a 254.°; secção vm, capítulo

v, título in.

PSD: mantém o n." 1 do artigo 245.°, elimina lodos os outros e substitui o n." 2 do artigo 255.°:

2 — O direito de petição exerce-se nos termos previstos na lei.

PCP (substituição do n.° 3 do artigo 250."):

3 — O debate inicia-se com a apresentação do relatório e parecer, devidamente instruídos e fundamentados, (proposta n.° 15, 7/VI.)

IND — M. T. (substituição do n.° 3 do artigo 250.°): 3 —O debale inicia-se com a apresentação do relatório da comissão, intervindo seguidamente um representante de cada grupo parlamentar por período não superior a dez minutos cada um e Deputados eleitos como independentes, exercendo o mandato nos termos do artigo 8.°, por um período não superior a três minutos cada um. (PR n.° 23/VI, p. 5.)

85 — Inquéritos parlamentares (artigo 255.°): Regimento: artigos 255." a 261."; secção ix, capítulo v,

título m.

PSD (mantém o n.° 1 do artigo 255.°; elimina todos os outros números; e substitui o texto do n." 2 do artigo 255."):

2— Os inquéritos parlamentares são regulados por lei. PS (aditamento de um número novo ao artigo 255.°: n." 3):

3 — Sem prejuízo do disposto na presente secção, lei especial regulará os inquéritos parlamentares. (PR n.° 5/VI, p. 9.)

IND — M. T. (substituição do n.° 2 do artigo 257."): 2 — No debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Minislro ou oulro membro do Governo, um representante de cada grupo parlamentar e os Deputados eleitos são independentes exercendo o mandato nos termos do artigo 8." (PR n." 23/VI, p. 6).

86 — Posse do Presidente da República (artigo 268."): Regimento (artigo 268.", n." 1): «feita a chamada e

aberta a reunião, o Presidente da Assembleia suspende-a para receber o Presidente da República eleito e os convidados.»

PSD (correcção): «Aberta a reunião, o Presidente da Assembleia suspende-a para receber o Presidente da República eleito e os convidados.»

87 — Disposições finais e transitórias (artigo 293.°-A): Regimento (artigos 291." a 295"; título v).

PSD: cria um capítulo com disposições transitórias — capílulo n, onde estatui (artigo 293.°-A):

«O disposto no artigo 38." (número de comissões permanentes) entra em vigor na 2." sessão legislativa da presente Legislatura.»

Manda inserir as alterações no texto do actual Regimento (artigo 69." 15/VI) e dita a sua entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação (artigo 70").

O Relator, Fernando Condesso.