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II SÉRIE - A — NÚMERO 49

Eis a redacção final:

Artigo 3.°

Bonificação

1 — A bonificação prevista na alínea a) do n.° 4 do artigo 2.° pode assumir, mediante escolha prévia do militar, a forma de um acréscimo percentual sobre as componentes remuneração base e suplemento da condição militar da pensão calculada nos termos do Estatuto da Aposentação, de acordo com as seguintes modalidades:

a) Acréscimo de 18 %;

b) Acréscimo de 12 %, considerando-se neste caso a progressão para o escalão subsequente àquele em que o militar se encontra posicionado;

c) Acréscimo de 6 %, considerando-se neste caso a progressão para o segundo escalão subsequente àquele em que o militar se encontra posicionado.

2 — O acréscimo referido nas alíneas a) e c) do número anterior pode, sem alternativa e por opção do militar, ser convertido em acréscimo de tempo de serviço, até ao ümite de 36 anos.

Artigo 4.° — não foi apresentada qualquer proposta de alteração.

A votação incidiu sobre o texto da proposta de lei, sendo aprovado por unanimidade. A redação final é a seguinte:

Artigo 4."

Indeminização

1 — A indemnização prevista na alínea b) do n.° 4 do artigo 2.° assume a natureza de uma prestação pecuniária única, a abonar no mês subsequente ao da passagem à situação de reforma, de valor correspondente a um mês de remuneração base, incluindo o suplemento da condição militar, por cada três anos completos de tempo de serviço, até ao total de 36 anos.

2 — A indemnização prevista no número anterior é considerada nos termos e para os efeitos do artigo 13.° do Código do IRS, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro.

Artigo 5.° — apresentadas diversas propostas de alteração:

Do PCP — proposta de alteração n.° 1;

Do PS — propostas de alteração dos n.°« 1 e 2;

Do PSD — proposta de adaptação do texto don." 1.

Quanto ao n.° 1, as propostas quer do PCP quer do PS pretendiam alargar o prazo. Seis meses na proposta do PCP e 120 dias na proposta do PS.

A votação viria a rejeitar ambas as propostas: a do PCP com os votos contra do PSD e CDS e a abstenção do PS, e a do PS com os votos contra do PSD e CDS e os votos a favor do PS e PCP.

A proposta de adaptação do texto do n.° 1 do artigo 5.°, apresentada pelo PSD, viria a ser votada primeiramente, até onde consta «[...] 31 de Outubro».

Votaram a favor o PSD e contra o PS, PCP e CDS.

Posteriormente votou-se a proposta de adaptação na globalidade, a qual foi aprovada com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS, verificando-se a abstenção do PCP e CDS.

Quanto ao n.° 2, o PS na sua proposta pretendia alterar o período de «[...] 18 meses completos de tempo de serviço» para «[...] por cada ano completo de tempo de serviço».

Esta proposta viria também a ser rejeitada com os votos contra do PSD e os votos a favor do PS, PCP e CDS.

Seguidamente, passou-se à votação do n.° 2 da proposta de lei, que obteve a seguinte votação:

PSD votou a favor; PS e CDS votaram contra e o PCP absteve-se.

Os n.o* 3, 4 e S da proposta de lei reuniram a unanimidade dos votos do PSD, PS, CDS e PCP. A redacção final do artigo 5.° é a seguinte:

Artigo 5.°

Abate aos quadros

1 — Para os militares na situação de activo que requeiram, nos 90 dias subsequentes à publicação do despacho a que se refere o n.° 3, mas nunca em data posterior a 31 de Outubro do corrente ano, o abate aos quadros nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 184.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, com a redacção dada pela ratificação da Lei n.° 27/91, de 17 de Julho, será atribuída uma indemnização, nos termos do número seguinte.

2 — A indemnização prevista no número anterior assume a natureza de uma prestação pecuniária única, a abonar no mês subsequente ao do abate aos quadros, de valor correspondente a um mês de remuneração base, incluindo o suplemento da condição militar, por cada 18 meses completos de tempo de serviço.

3 — Por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta dos chefes de estado-maior, será definido o elenco de postos, classes, armas, serviços e especialidades que poderá beneficiar da medida prevista no presente artigo.

4 — Aos requerimentos solicitando o abate aos quadros nos lermos do presente artigo aplica-se o disposto no n.° 3 do artigo 2.°

5 — À indemnização prevista neste artigo aplica--se o disposto no n.u 2 do artigo anterior.

Artigo 6.° — o PS retirou a sua proposta de alteração, tendo em atenção os esclarecimentos prestados pelo Governo, nomeadamente no que se refere à sua aplicação aos militares abrangidos, designadamente ao abrigo do artigo 4.° da proposta de lei...

Da votação global obteve-se a unanimidade de todos os partidos, isto é, votos a favor do PSD, PS, PCP e CDS.

A redacção é a seguinte:

Artigo 6.°

Exercício de funções

Cessam obrigatoriamente, a partir de 1 de Outubro de 1992, inclusive, todas as situações existentes de