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9 DE JULHO DE 1992

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exercício de funções ou prestação de serviços, por parte de militares que tenham transitado voluntariamente para a reforma ao abrigo de legislação visando a redução de efectivos, designadamente do artigo 4." do Decreto-Lei n.u 259/90, de 17 de Agosto.

Artigo 7.° — apresentadas diversas propostas de alteração ou eliminação:

Do PCP:

Proposta de eliminação do artigo; Proposta de alteração do artigo; Proposta de aditamento (n.° 1-A); Proposta de substituição do n.° 4; Proposta de aditamento do n.° 7 (novo);

Do PS:

Proposta de alteração do n.° 1; Proposta de aditamento do n." 4-A;

Do PSD:

Proposta de alteração do n.° 4; Proposta de aditamento do n.° 7.

No que concerne à proposta de eliminação do artigo 7.°, proposta pelo PCP, tal proposta viria a ser rejeitada pelos votos do PSD e CDS e a abstenção do PS e os votos favoráveis do PCP.

As propostas de alteração do PCP e PS para o n.° 1 deste artigo circunscrevem-se à alteração do «tempo de serviço» para «tempo de serviço efectivo».

Ambas as propostas foram rejeitadas com os votos contra do PSD e os votos favoráveis do PS, CDS e PCP.

Votadas, em bloco, as alíneas a), b), c) e d) da proposta de lei, viriam a ser aprovadas com os votos do PSD, a abstenção do CSD e os votos contra do PS e PCP.

A proposta de aditamento de um novo n.° 1-A apresentada pelo PCP, e que pretendia que o disposto no artigo 7.°, n.° 1, só vigorasse para o futuro, foi rejeitada com os votos contra do PSD, a abstenção do CDS e os votos favoráveis do PCP e PS.

Os n."« 2 e 3 da proposta de lei foram aprovados com os votos do PSD, PS e CDS e a abstenção do PCP.

O n.° 4 do artigo 7." recebeu propostas de alteração do PCP e do PSD.

A proposta do PCP foi rejeitada com os votos contra do PSD, a abstenção do CDS e os votos favoráveis do PCP e PS.

A proposta de alteração do PSD ao n.° 4 foi aprovada por unanimidade.

O Partido Socialista retirou a sua proposta de aditamento do n.° 4-A, por entender a proposta prejudicada pela votação anterior.

Os n.°« 5 e 6 do artigo 7.° da proposta de lei foram aprovados, sendo o n." 5 com os votos favoráveis do PSD, PS e CDS e a abstenção do PCP e o n.° 6 com os votos favoráveis do PSD e CDS, a abstenção do PS e os votos contra do PCP.

A proposta de aditamento do n.° 7 apresentada pelo PCP foi rejeitada com os votos contrários do PSD e CDS, a abstenção do PS e os votos favoráveis do PCP.

A proposta do PSD para o aditamento de um n.° 7 foi aprovada por unanimidade.

A redacção fica da seguinte forma: Artigo 7."

Passagem à reserva

1 —Durante os anos de 1992 e 1993, passam à situação de reserva os militares que possuam tempo de serviço igual ou superior a 36 anos e preencham uma das seguintes condições:

a) Sendo oficiais generais, se encontrem em 30 de Novembro de 1992, ou venham a encontrar-se a partir desta data, por um período superior a um ano, sem colocação definida na estrutura orgânica das Forças Armadas;

b) Tenham sido ultrapassados em dois anos seguidos na nomeação para o curso de promoção a oficial general, por oficiais de menor antiguidade, do mesmo posto e quadro especial, no caso de capitães-de-mar-e-guerra e coronéis;

c) Tenham sido ultrapassados em três anos seguidos na promoção ao posto imediato por militar de menor antiguidade, do mesmo posto e quadro especial;

d) Se encontrem na situação de adido, a que se refere o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro.

2—Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.° 1 os casos de oficiais generais em comissão normal ou especial de serviço fora da estrutura das Forças Armadas.

3 — Para os efeitos previstos na alínea b) do n.° 1, não contam os casos de adiamento da frequência a que se refere o artigo 209." do EMFAR.

4 — Os militares abrangidos pelo presente artigo apenas transitam para a situação de reforma ao completarem 65 anos de idade e são equiparados para efeito de remuneração aos militares cuja transição para a reserva se efectivou nas situações previstas no n.° 2 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 57/90, de 14 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 7." do Decreto-Lei n.° 98/92, de 28 de Maio.

5 — As datas da passagem à situação de reserva são as seguintes:

a) 31 de Dezembro de 1992, para os militares que se encontrem, ou venham a encontrar, nas condições previstas no presente artigo, durante o corrente ano;

o) 31 de Dezembro de 1993, no caso dos militares que preencham aquelas condições, durante o ano de 1992.

6 — Após a aprovação dos quadros detiniüvos de pessoal, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1993, passam à situação de reserva os militares dos quadros a extinguir, que sejam excedentários e contem pelo menos 36 anos de serviço.

7 — Constitui encargo do Ministério da Defesa Nacional o pagamento à Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado das quotas correspondentes aos acréscimos de tempo de serviço previstos no artigo 48.° do EMFAR, que não