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18 DE JULHO DE 1992

1044-(3)

Artigo 288.°

Limites materiais da revisão

As leis de revisão constitucional terão de respeitar

a) A independência nacional e a unidade do Estado;

b) A separação das igrejas do Estado;

c) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;

d) Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais;

é) A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;

fi A existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista;

g) O sufrágio universal, directo, secreto e periódico na designação dos titulares efectivos dos órgãos de soberania, das Regiões Autónomas e do poder local, bem como o sistema de representação proporcional;

h) O pluralismo de expressão e organização política, incluindo partidos políticos, e o direito de oposição democrática;

i) A separação e a interdependência dos órgãos de soberania;

f) A fiscalização da constitucionalidade por acção ou por omissão de normas jurídicas;

0 A independência dos tribunais;

in) A autonomia das autarquias locais;

ri) A autonomia político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

Art. 2.° No capítulo das «Disposições finais e transitórias» é aditado o seguinte artigo:

Artigo 297.°-A

O Tratado da União Europeia, dada a sua incidência excepcional nos destinos do País, não é incluído na disposição excludente do n.° 3 do artigo 118.° da Constituição.

Lisboa, 15 de Julho de 1992. —O Deputado do PSN, Manuel Sérgio.