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II SÉRIE - A — NÚMERO 2

DELIBERAÇÃO N.e 20-CP/92

COLÓQUIOS SOBRE A UNIÃO EUROPEIA

A Comissão Permanente da Assembleia da República, na sua reunião de 1 de Outubro de 1992, deliberou o seguinte:

1 — Recomendar à Comissão de Assuntos Europeus a realização de um ciclo de três colóquios sobre a união europeia abertos a todos os Srs. Deputados e com a participação de técnicos e especialistas convidados para o efeito, para o que convidará os Deputados portugueses ao Parlamento Europeu.

2 — Sugerir que os colóquios sejam centrados nas seguintes áreas, sem prejuízo de outras que a Comissão venha a considerar relevantes:

União política (questões institucionais e PESC);

União económica e monetária;

Coesão económica e social e Europa social.

Assembleia da República, 1 de Outubro de 1992. — O Presidente da Assembleia da República, Antonio Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.e 207/VI

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.9 385/88, DE 25 DE OUTUBRO (REGIME DO ARRENDAMENTO RURAL)

1 — O Decreto-Lei n.° 385/88, de 25 de Outubro, que estabelece o regime do arrendamento rural, vai perfazer, brevemente, quatro anos de vigência.

Tal significa, nos termos do n." 5 do seu artigo 36.°, que o senhorio poderá denunciar, a partir daquele período e para efeitos de exploração directa, os contratos de arrendamento que se encontravam já renovados à data da entrada em vigor daquele diploma legal.

2 — Ora, nos termos do artigo 20.° do Decreto-Lei ii." 385/88, de 25 de Outubro, os rendeiros não têm qualquer possibilidade legal de se opor à denúncia do contraio e, portanto, ao despejo quando haja da parte dos senhorios a alegação de que pretendem as terras para as explorarem directamente.

3—Tal disposição é fonte clara de desequilíbrios de direitos e pode acarreuir múltiplos casos de injustiça social, na medida em que não acautela qualquer possibilidade de defesa para o rendeiro.

É uma situação que provoca siluações de permanente instabilidade social.

4 — Neste sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei de «alteração ao Decreto-Lei n." 385/88, de 25 de Outubro», visando criar um regime legal que acautele meios de defesa para o rendeiro nos casos em que o senhorio se proponha denunciar o contrato para efeitos de exploração directa:

Artigo único. O artigo 20." do Decreto-Lei n.° 385/88, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 20."

[•••]

1 — Opondo-se o arrendatário ao despejo nos termos do artigo 19.°, o senhorio pode obtê-lo se na

acção proposta pelo arrendatário deduzir recon-venção: em que alegue que pretende a terra para ele próprio ou filhos que satisfaçam as condições de jovem agricultor estipuladas na lei a explorar direc-utmente e que seja judicialmente reconhecido que tem uma situação económica inferior à do arrendatário ou que a soma de todos os seus rendimentos e do seu agregado familiar não é superior a uma vez e meia o salário mínúno nacional.

2 — O senhorio que invocar o disposto no número anterior fica obrigado, salvo caso de força maior, à exploração directa durante o prazo mínimo de cinco anos.

3 — Em caso de inobservância do disposto no número anterior, o arrendatário cujo contrato foi denunciado tem direito a uma indemnização e à reocupação do prédio se assim o desejar, iniciando--se outro contrato.

4 — A indemnização prevista no número anterior a pagar pelo senhorio será igual ao quíntuplo das rendas relativas ao período de tempo em que o arrendatário esteve ausente.

Assembleia tia República, 15 de Outubro de 1992. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvallio — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.9 208/VI

ALARGAMENTO DO ACESSO DA PRÁTICA DA CAÇA A TODOS OS CAÇADORES

A publicação da Lei n." 30/86, de 27 de Agosto, e do Decreto-Lei n." 274-A/88, de 3 de Agosto, criou, em Portugal, o quadro legal orientador da actividade cinegética.

Após o estabelecimento do novo regime jurídico da caça as áreas cinegéticas submetidas ao regime especial expandi-ratn-se aceleradamente nos últimos anos.

Segundo os últimos dados conhecidos e de acordo com as portarias respectivas publicadas no Diário da República, existem actualmente no País 1253 zonas de regime cinegético especial, abrangendo uma área de 1 733 999 ha. Mais de 50 % do número de zonas especiais de caça situam-se numa única região cinegética, a 4.a, que abrange todo ó Alentejo.

O regime jurídico actual tem lacunas que estão na origem do crescimento descontrolado e desordenado das zonas de caça especiais, a que se adiciona, muitas vezes, o não cumprimento da própria legislação existente.

Há municípios quase inteiramente cobertos por reservas de caça. Não existe, em muitas zonas, possibilidade de se praticar caça no regime cinegético geral, o que leva à marginalização dos caçadores de mais fracos recursos económicos, agravado pela quase inexistência de zonas úe caça sociais. A diferenciação dos dias em que é possível caçar-se dentro e fora das zonas de regime cinegético especial tem gerado discriminações entre caçadores do regime especial e do regime geral.

De actividade popular, lúdica, desportiva e cultural, a caça passou a ser uma actividade quase exclusivamente de carácter económico, a que só os caçadores de maiores recursos podem ascender.