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17 DE OUTUBRO DE 1992

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Esias situações têm vindo a originar tensões e conditos sociais de que a própria comunicação social se tem leito eco.

É hoje ponto de consenso que os recursos cinegéticos não são inesgotáveis, devendo ser preservados, ordenados e geridos, no respeito pelo meio ambiente e os ecossistemas.

É também ponto de consenso que estes recursos não devem ser delapidados, podendo constituir uma importante fonte de receita e de atracção para o turismo intento e extenio.

Contudo, hâ que estabelecer um compromisso entre o aproveitamento dos recursos cinegéticos como fonte de receita e o direito de todos os caçadores à fruição desta actividade lúdica, sem exclusão de ninguém por razões de natureza económica, e lendo sempre presente a defesa e valorização daqueles recursos.

Por outro lado, há que estabelecer normas legais que permitam que as receitas provenientes das zonas de caça especiais revertam a favor do desenvolvimento regional e local, bem como a obrigatoriedade de as zonas de caça associativa terem uma relação directa com a região onde estão inseridas por via dos associados que a constituem.

Impõe-se, portanto, preencher as lacunas e corrigir as distorções mais importantes do actual regime jurídico.

É isso que o Grupo Parlamentar do PCP se propõe fazer com este projecto de lei ao propor.

A criação obrigatória de «corredores» entre zonas de regitne cinegético especial para permitir a caça livre;

Maior equilíbrio entre os dias de caça nas áreas do regime cinegético especial e as de regúne cinegético geral;

O estabelecimento de limites ã expansão das zonas de caça especiais;

A redefinição de critérios para a constituição de zonas de caça associativas;

A obrigatoriedade da criação de zonas de caça sociais;

A afectação das receitas provenientes das zonas de regime cinegético especial ao desenvolvimento regional e local.

Sem prejuízo da necessidade de uma reflexão mais global sobre todo o regime jurídico actual, o Grupo Parlamentar do PCP entende ser necessário preencher, desde já, as lacunas e corrigir as distorções mais significativas da actual legislação e que têm sido alvo de inúmeras tomadas de posição dos caçadores e das suas associações.

Neste sentido, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei de «Alargamento do acesso da prática da caça a todos os caçadores»;

Artigo 1."

Contiguidade das zonas de caça

1 — As zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial ou conjunto de zonas contíguas não podem ter áreas superiores a 5000 ha.

2 — Entre caua zona do regime cinegético especial ou conjunto de zonas contíguas que atingem 5000 ha, nos termos do número anterior, deverão ser estabelecidos corredores com, pelo menos, 1000 m.

3 — Nos corredores referidos no número anterior é permitido caçar nos termos e condições definidos para o regime cinegético geral onde se integram.

Artigo 2.°

Dias de caça

1 — Nos terrenos do regime cinegético geral e nas zonas de caça sociais e associativas só é permitido caçar às quintas-feiras, domingos e feriados nacionais obrigatórios.

2 — Nas zonas de caça nacionais e turísticas é penni-lido caçar nos dias fixados nos respectivos planos de ordenamento e exploração cinegéticos.

3 — Por portaria do Ministro da Agricultura pode ser autorizado o exercício da caça em dois dias da semana, não seguidos, diferentes dos referidos nos n.os 1 e 2, para processos de caça sem -arma de fogo.

4 — É proibido caçar ou transportar armas de caça nos dias em que se redizem eleições nacionais e, ainda, quando se efectuem eleições locais, na área da respectiva autarquia.

Artigo 3."

Área de expansão máxima

A área total submetida a regime cinegético especial em cada município não poderá, em qualquer caso, exceder 50 % da área total cinegética desse município.

Artigo 4."

Zonas de caça associativas

As associações de caçadores concessionárias de zonas de caça associativas devem obrigatoriamente ser constituídas por um mínimo de um terço de associados residentes no concelho ou concelhos limítrofes da respectiva zona de caça.

Artigo 5."

Criação de zonas de caça sociais

1 — Deverão ser obrigatoriamente criadas zonas de caça sociais em cada região cinegética, abrangendo uma área total não inferior a um décimo do total das área ocupadas por zonas de caça associativas e turísticas.

2 — As zonas de caça sociais deverão ser distribuídas espacialmente de forma regular.

Artigo 6.°

Receitas provenientes das zonas submetidas ao regime cinegético especial

1 — As verbas previstas no artigo 39.° da Lei n.° 30/ 86, de 27 de Agosio, constituem receita do município onde se encontra instalada a sede da respectiva zona de caça especial, sem prejuízo do número seguinte.

2 — 25 % das receitas previstas no número anterior revertem, no caso das zonas de caça associativas, para associações de caçadores concessionárias das respectivas zonas de caça.