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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

PROPOSTA DE LEI N.2 225/VI LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPUBLICA

Exposição de motivos

A reforma da Lei Eleitoral para a Assembleia da República torna-se desde logo imperativa pela necessidade de regulamentar a norma do n." 1 do artigo 152." da Constituição da República Portuguesa, que consagra a previsão de um círculo eleitoral nacional.

Este projecto de lei dá ainda cumprimento ao desiderato político desta maioria ao propor o desdobramento dos círculos eleitorais em 30 círculos plurinominais, visando promover uma maior aproximação entre os eleitos e os eleitores, no respeito pelo princípio da representação democrática proporcional e na cuidada consideração do princípio da igualdade de voto, não apenas porque atende ã verificação de que o sistema proporcional desenvolve todas as suas potencialidades com círculos eleitorais de média dimensão (entre 6 e 10 mandatos) como também porque se comete à Comissão Nacional de Eleições a elaboração do mapa com o número de mandatos e respectiva distribuição pelos círculos com base no número de eleitores actualizado de acordo com o último recenseamento eleitoral.

Procede-se ainda ã introdução de vários aperfeiçoamentos de cariz técnico e processual de molde a possibilitar aos cidadãos um melhor exercício do direito de sufrágio.

Assim, nomeadamente, são desconcentrados os locais de funcionamento das assembleias de apuramento geral, em virtude do desdobramento dos círculos e da maior celeridade do processo de apuramento.

Por outro lado, providencia-se no sentido de se conferir maior dignidade ao acto eleitoral, prevenindo a subversão do direito ao sufrágio através da sua repetição reiterada, mantendo-se nos limites do aceitável a possibilidade de uma única repetição do acto eleitoral.

Desle modo ainda, é dada maior celeridade ao procedimento de apuramento definitivo dos resultados eleitorais, com os consequentes dividendos de operacionalidade e funcionalidade dos órgãos de soberania. E igualmente nesta senda, são diminuídos os prazos da campanha eleitoral e de conclusão do apununento geral dos círculos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social-Demoerata apresent;un à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 12.". 13.". 14.", 23.", 53", ')().", 107.", 108", 11]."-A e 112." da Lei n." 14/70. de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 12."

Círculos rlritoniis

l — O território eleitond divide-se. para eleito de eleição dos deputados à Assembleia da República, em círculos eleitorais, correspondendo a ctda um deles um colégio eleitoral.

2 — No território nacional há um círculo eleitoral coincidente com toda a área do território, designado por círculo eleitond nacional, com sede em Lisboa, e 30 círculos eleitorais locais cujas áreas, denominações e sedes constam do quadro anexo ã presente lei, que dela faz parte integrante.

3 — Os cidadãos eleitores recenseados fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos países europeus e outro dos demais países e o território de Macau, ambos com sede ein Lisboa.

Artigo 13." Númrro r distribuição de deputudus

1 — O número total de deputados é de 230.

2 — O número de deputados distribuídos pelos círculos eleitonús do território nacional é de 226.

3 — Ao círculo eleitoral nacional correspondem 30 deputados.

4 — Aos círculos eleitorais locais correspondem 196 deputados, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores e/n cada círculo segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério fixado no artigo 16."

5 —: Os círculos eleitorais locais, áreas, denominações e sedes constam do quadro anexo.

6 — A aula um dos círculos eleitonús referidos no n." 3 do artigo anterior correspondem dois deputados.

7 — A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da República, 1 .* série, entre os 80 e os 70 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, o mapa coin o número de mandatos e a sua distribuição pelos círculos.

8 — (.) mapa relendo no número :uiterior é efcilxv rado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.

Artigo 14."

Modo de eleição

1 — Os deputados ã Assembleia da República são eleitos por listas plurinominais em Gida círculo eleitoral.

2 — O eleitor dispõe de um vou» singular de lista exercido simultânea e cumulativamente na votação para o círculo eleitoral local ou fora do território nacional respectivo e na votação para o círculo eleitoral nacional.

Artigo 23."

Apresentação de cundidulurus

1 — A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.

2 — Nos círculos eleitonús com sede em Lisboa e Porto a apresentação das candidaturas é feita perante os juízes dos juízos cíveis.

3 — A apresentação faz-se entre os 70 e os 55 dias anteriores à data prevista para as eleições, perante o juiz do círculo judicial com .sede na capital do circu\o eleitoral.