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13 DE NOVEMBRO DE 1992

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4 — Nos círculos das Regiões Autónomas Uos Açores e da Madeira a apresentação faz-se perante o juiz do círculo judicial com sede na respectiva capital.

Artigo 53."

Início « tvrm» da campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no 14." dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.

Artigo 90."

Não realização da votação em qualquer assembleia de voto

1—Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.

2 — No caso de a impossibilidade referida no número anterior se ficar a dever a actos ou factos a que sejam totalmente alheios os respectivos cidadãos eleitores, terá lugar a realização de nova eleição no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.

3 — O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento competem ao governador civil ou, no caso das Regiões Autónomas, ao Ministro da República.

4 — Não sendo possível efectuar a votação prevista no número anterior, proceder-se-á ao apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta.

5—Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo governador civil ou, no caso das Regiões Autónomas, pelo Ministro da República.

Artigo 107."

Apuramento gemi do círculo

0 apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitora] e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma .assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2." dia posterior ao da eleição, no local para o efeito designado pelo governador civil ou, nas Regiões Autónomas, no local para o efeito designado pelo Ministro da República.

Artigo HW."

Assembleia de apuramento geral

1 — A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:

a) O juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral e, em Lisboa e no Porto, o juiz di» 1." Juízo Cível, que presidirá, com voto de qualidade;

/;) Dois juristas escolhidos pelo presidente;

í) Dois professores de Mateinátict que leccionem na sede do círculo eleitoral, designados pelo Ministro da Educação ou, nas Regiões Autónomas, pelo Ministro da Repúbliav,

d) Seis presidentes de assembleia ou secção de voto designados pelo governador civil ou, nas Regiões Autónomas, pelo Ministro da República;

e) Um chefe de secretaria judicial da sede do círculo eleitoral, escolhido pelo presidente, que serve de secretario, sem voto.

2 — A assembleia de apuramento geral deve estar consiituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento ao público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta dos edifícios para o efeito designados nos termos do artigo anterior. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias da eleição.

3 — Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.

4 — Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo lll."-A

Termo do apuramento geral

1 — O apuramento geral estará concluído até ao 10." dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção dc voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n." 3 do artigo 90.", para completar as operações de apuramento do círculo.

Artigo 112."

Proclamado e puhlicutão dos resultados

Os resultados do apur.unento geral são proclamados pelo presidente e em seguida publicados por meio de edital afixado à porta dos edifícios para o efeito designados nos termos do artigo 107."

Assembleia da República, 9 de Novembro de 1992.— Os Deputados do PSD: Duarte Limei — Pacheco Pereira — Mário Belo Maciel — Silva Marques — Castra Almeida — Carlos Coelho — Adérito Campos — Manuel Moreira — João Salgado — Margarida Silva Pereira — Alberto Araújo.