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21 DE NOVEMBRO DE 1992

104-(23)

c) Regulamentação das eleições para o Parlamento Europeu e dos demais actos eleitorais previstos na Constituição.

4. No prazo de quarenta dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido do veto.

5. O Presidente da República exerce ainda o direito de veto nos termos dos artigos 278.° e 279.°

Artigo 140.° (Falta de promulgação oo de assinatura)

A falta de promulgação ou de assinatura pelo Presidente da República de qualquer dos actos previstos na alínea b) do artigo 137.° implica a sua inexistência jurídica.

Artigo 141.° (Dedaracao do estado de sítio ou do estado de emergência)

1. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência depende de audição do Governo e de autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respectiva Comissão Permanente.

2. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, terá de ser ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.

Artigo 142.° (Actos do Presidente da Republica interino)

1. O Presidente da República interino não pode praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas e) e n) do artigo 136.° e na alínea c) do artigo 137.°

2. O Presidente da República interino só pode praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas b), c), f), m) e p) do artigo 136.°, na alínea a) do artigo 137.° e na alínea a) do artigo 138.°, após audição do Conselho de Estado.

Artigo 143.° (Referenda ministerial)

1. Carecem de referenda do Governo os actos do Presidente da República praticados ao abrigo das alíneas h), j), l), m) e p) do artigo 136.°, das alíneas b),d)tf) do artigo 137.° e das alíneas a), 6) e c) do artigo 138.°

2. A falta de referenda determina a inexistência jurídica do acto.

CAPÍTULO III Conselho de Estado

Artigo 144.° (Definição)

O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.

Artigo 145.° (Composição)

O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:

a) O Presidente da Assembleia da República; o) O Primeiro-Ministro;

c) O Presidente do Tribunal Constitucional;

d) O Provedor de Justiça;

e) Os presidentes dos governos regionais;

f) Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;

g) Cinco cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato;

h) Cinco cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o principio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.

Artigo 146.° (Posse e mandato)

1. Os membros do Conselho de Estado são empossados pelo Presidente da República.

2. Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas d) a e) do artigo 145.° mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.

3. Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas g) e h) do artigo 145.° mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem no exercício dos respectivos cargos.

Artigo 147.° (Organização e funcionamento)

1. Compete ao Conselho de Estado elaborar o seu regimento.

2. As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.

Artigo 148.° (Competência)

Compete ao Conselho de Estado:

d) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

o) Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.° 2 do artigo 198.°;

c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a exoneração dos Ministros da República para as regiões autónomas;

d) Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz;

é) Pronunciar-se sobre os actos do Presidente da República interino referidos no artigo 142.°;

f) Pronunciar-se nos demais casos previstos na Constituição e, em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar.